Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VÍDEO – INSCRIÇÃO ESTADUAL – NOTAS FISCAIS REMESSA E RETORNO DOS EQUIPAMENTOS
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VÍDEO – INSCRIÇÃO ESTADUAL – NOTAS FISCAIS REMESSA E RETORNO DOS EQUIPAMENTOS – Somente as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação. Porém, conforme disposto no § 1º do artigo 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser obrigatoriamente acobertada por documento fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de locação e ou sublocação de câmeras cinematográficas e outros equipamentos, próprios ou de terceiros.
Informa que a locação destes equipamentos se realiza por meio de contrato de locação de bens móveis, firmado entre a Consulente e a empresa locatária de seus bens, pelo período previamente acordado entre as partes.
Esclarece que a filmagem ocorre fora da sede da Consulente e da locatária, sendo utilizado para o transporte dos equipamentos, objeto da locação, o contrato firmado entre ambas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?
2 – Deverão ser emitidas Notas Fiscais autorizadas pela SEF para o transporte destes equipamentos?
3 – Caso seja negativa a questão anterior, qual o documento hábil para o transporte dos equipamentos, no percurso locatário/locador e no retorno destes bens locador/locatário?
RESPOSTA:
1 – Não. Somente as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação.
2 – Conforme disposto no § 1º do artigo 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal. Sendo assim, considerando que a Consulente não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá solicitar Nota Fiscal Avulsa nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS/02, para acobertar o trânsito. Esta regra se aplicará, também, ao locatário, no retorno do bem, caso não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
No entanto, a Consulente poderá optar por se inscrever no Cadastro de Contribuintes e emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que promover a saída dos bens, podendo, ainda, se assumir o encargo de retirar ou transportar os bens no retorno, emitir Nota Fiscal que servirá para acompanhar o trânsito dos mesmos até o seu estabelecimento como dispõe o § 1º, inciso I do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.
3 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação