Consulta de Contribuinte nº 98 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018

ICMS - ISENÇÃO - VENDA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTORNO DE CRÉDITO - CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO - O Decreto nº 46.929/2015 revogou a manutenção de crédito prevista no subitem 136.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ressalvada a venda de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação. Dessa forma, a partir de 1º/01/2016, nas operações com as demais mercadorias, prevalece a regra de estorno do crédito de que trata o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1966c/c incisos I e II do art. 70 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime de recolhimento do débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (CNAE 4679-6/01).

Informa que os principais produtos comercializados estão classificados nas subposições 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM. Na primeira subposição citada encontram-se os betumes de petróleo comercialmente denominados de “cimento asfáltico de petróleo”, adquiridos diretamente das refinarias da Petróleo Brasileiro e modificados pela adição de polímeros e/ou pó de pneu no estabelecimento da Consulente.

Relata que participou do pregão eletrônico/planejamento nº 342/2017, processo SIGED nº 0140411-2301/2017 do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais, sagrando-se vencedor do item 4 do referido edital para fornecimento de toneladas de emulsão asfáltica de petróleo - tipo ruptura lenta - RL 1C no valor de R$ 28.891,10 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), devendo ser apresentada sua proposta comercial após o final do pregão, constando os preços com e sem ICMS.

Questiona como deve ser calculado o preço com ICMS, bem como o valor do ICMS a ser dispensado e informado na NF-e e na proposta comercial, tendo em vista a alteração da legislação promovida pelo Decreto nº 46.929/2015, que vedou, a partir de 1º/01/2016, a apropriação como crédito em sua escrita fiscal do ICMS incidente nas aquisições de asfaltos e ou insumos para fornecimento do referido certame.

Entende que antes dessa alteração, o cálculo seguia a fórmula disposta no item 15 da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, sendo que para aplicação dessa fórmula, o valor do ICMS incidente na aquisição do produto e/ou insumos não fazia parte do custo de aquisição e/ou industrialização.

Afirma que, após 1º/01/2016, o valor do ICMS da aquisição do produto passa a fazer parte do custo de aquisição e, por isso, haverá modificação no cálculo.

Apresenta quadro comparativo para demonstrar seu entendimento:

Simulação de venda a órgão público - item 136 -
Anexo I
Situação anterior a 2016 Situação posterior a 2016
= Preço de custo sem ICMS 820,00 820,00
+ ICMS não creditado ---- 180,00
= Custo Total 820,00 1.000,00
= Valor Agregado 16,14% 16,14%
+ PIS e Cofins 9,25% 9,25%
+ ICMS 0% 0%
+ Margem bruta 6,89% 6,89%
= Preço de Venda Bruta sem ICMS 977,82 1.192,46
= Preço com ICMS 1.192,46 1.454,22
+ ICMS s/ Venda - 18% 214,64 261,76
- ICMS não recuperado ---- 180,00
= ICMS desonerado ao estado 214,64 81,76
= Preço com ICMS a ser informado ao DER 1.192,46 1.274,22
% ICMS dispensado s/ preço sem ICMS 21,95% 6,86%
= Valor do ICMS a ser dispensado 214,64 81,76

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas vendas de asfalto realizadas a partir de 1º/01/2016, observada a exceção prevista no subitem 136.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o valor do ICMS a ser dispensado e informado na NF-e em operações e prestações previstas no referido item 136 pode ser calculado conforme detalhado na exposição? Se sim ou não, por quê?

2 - Sendo negativa a resposta do item 1 acima, como a Consulente deverá proceder para informar o preço com ICMS e o ICMS a ser dispensado na proposta comercial a ser entregue ao órgão licitante e na NF-e de entrega dos produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Sobre o tema aqui tratado, sugere-se a leitura da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458/2003, da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, bem como das Consultas de Contribuinte nº 035/2010 e 097/2013.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O entendimento da Consulente reputa-se incorreto. Por ser o ICMS um imposto não cumulativo, é garantido ao contribuinte a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado, nos termos do inciso I do § 20 da Constituição Federal de 1988.

A contrário sensu, a aplicação de isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

Vale dizer, quando não houver tributação na posterior saída da mercadoria, como ocorre no caso de aplicação de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo (isenção parcial), faz-se necessário que o contribuinte promova o estorno da parcela do ICMS creditado na entrada dessa mercadoria ou dos insumos utilizados na sua fabricação, ressalvada a hipótese de disposição de lei permitindo a manutenção de crédito.

Seguindo os ditames da regra constitucional, o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1966 estabelece que a obrigação ao sujeito passivo de efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Com teor semelhante, vide os incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 6.763/1975 e incisos I e IV do art. 70 do RICMS/2002.

Nesse ponto, cabe esclarecer que a concessão de isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual direta, suas fundações e autarquias e a dispensa do estorno do crédito fiscal são benefícios fiscais distintos, ambos autorizados pelo Convênio ICMS 26/2003, ficando a sua implementação facultada aos estados e Distrito Federal.

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

(...)

§ 3º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

Ao regulamentar a matéria, Minas Gerais exerceu essa faculdade, concedendo a isenção e permitindo a manutenção do crédito de ICMS incidente na aquisição de mercadorias, tendo esse último benefício fiscal permanecido até 31/12/2015.

Por razões de política tributária, houve a revogação da referida permissão de manutenção de crédito. Nesse contexto, o Decreto nº 46.929/2015 revogou a manutenção de crédito prevista no subitem 136.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a exceção da venda de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação.

Dessa forma, a partir de 1º/01/2016, nas operações com as demais mercadorias, prevalece a regra de estorno do crédito de que trata o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1966 c/c incisos I e IV do art. 32 da Lei nº 6.763/1975 c/c incisos I e IV do art. 70 do RICMS/2002.

Vale destacar que cabe à Consulente estabelecer quais os custos e margem de lucro irão compor o preço final de venda do produto.

Saliente-se que, caso incorpore como custo a parcela relativa ao ICMS incidente na entrada da mercadoria ao preço final de venda, a Consulente não poderá abater esse valor do ICMS dispensado, a título de imposto não recuperado, como o fez no exemplo trazido na exposição.

Ademais, sobre a questão da formação do preço de venda da mercadoria, importante alertar também que a Consulente deverá comprovar que o valor sem o ICMS devido que apresentar corresponde ao praticado no mercado com a dedução do valor do ICMS, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º c/c art. 4º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22/07/2003.

Art. 3º - Nas aquisições de fornecedores mineiros, cujos processos licitatórios foram concluídos antes da publicação desta Resolução, os agentes públicos deverão solicitar ao fornecedor a observância da isenção e a consequente dedução do valor do ICMS, quando da emissão do documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição em que a proposta foi apresentada no período de 05 de junho de 2.003 até a data de publicação desta Resolução e em que o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço tiver apresentado o respectivo valor sem o ICMS devido, ele deverá comprovar que esse valor corresponde ao praticado no mercado com a dedução do valor do ICMS.

Art. 4º - Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS. (grifou-se)

2 - Não houve alterações no cálculo do ICMS, que continua a ser feito na forma prevista no item 15 da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, ao qual a Consulente deverá se reportar.

Com efeito, aproveitando os dados apresentados pela Consulente, tem-se que:

Simulação de venda a órgão público - item 136 - Anexo I
= Preço de venda sem isenção (com ICMS) = Base de cálculo R$ 1.454,22
= Preço de venda com isenção (sem ICMS) R$ 1.192,46
= ICMS dispensado (BC x alíquota 18%) R$ 261,76

Para prestar as informações ao órgão licitante e para preenchimento do documento fiscal que acobertar a operação, a Consulente deverá observar as disposições contidas no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e na Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22/07/2003.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação