Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 98 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
CR?DITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – O ICMS incidente na opera??o de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento ser? admitido para abatimento, a t?tulo de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, na propor??o das opera??es e presta??es tributadas, observadas as disposi??es previstas no art. 70, ??7? a 10 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que tem como atividade econ?mica principal a fabrica??o de ?lcool e como atividades secund?rias a fabrica??o de a??car em bruto, o cultivo de cana-de-a??car e a gera??o de energia el?trica, atuando tamb?m como sociedade de investimento e na presta??o de servi?os de cartografia, topografia e geod?sia, informa que est? na fase final da constru??o de sua unidade fabril.
Exp?e que adquiriu m?quinas, equipamentos, insumos para transforma??o no local da obra, partes e pe?as que est?o sendo escriturados no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.551/2.551/3.551, indicando como natureza da opera??o “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
Explica que os bens adquiridos possuir?o vincula??o com sua cadeia produtiva.
Diz que, a princ?pio, est? contabilizando essas opera??es como imobiliza??o em andamento, por tratar-se de investimento de capital.
Transcreve dispositivos da Lei n? 6.404/76 e informa que, quando a obra estiver completa, os custos de produ??o ser?o capitalizados e contabilizados como ativo imobilizado.
Tamb?m transcreve dispositivos da Lei Complementar n? 87/96 e do RICMS/02 relativos ? apropria??o de cr?ditos decorrentes das entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Aduz que o ? 3? do art. 67 do RICMS/02 estabelece prazo decadencial de 5 anos, contados da emiss?o do documento, para utiliza??o do cr?dito, mas faz ressalva em rela??o ao disposto no inciso I do ? 3? do art. 66 do Regulamento, que disp?e sobre o cr?dito originado de opera??es de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Considera que a id?ia de bens alheios trazida pelo art. 70, inciso XIII e ? 3?, do RICMS/02, para a veda??o de aproveitamento de cr?ditos, deve tamb?m ser aplicada no c?lculo da proporcionalidade das sa?das isentas, n?o tributadas e com base de c?lculo reduzida em rela??o ?s sa?das totais, de que trata o ? 7? do mesmo artigo.
Mencionando o ? 5? do art. 66 do RICMS/02, segundo o qual os requisitos nele estabelecidos devem ser observados de forma cumulativa para a apropria??o de cr?ditos relativos a bens destinados ao ativo permanente, e o ? 7? do art. 70 do mesmo Regulamento, que disp?e sobre veda??o ao cr?dito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A primeira fra??o de 1/48 ser? apropriada no m?s em que a obra for contabilizada como ativo imobilizado?
2 – Para apura??o da proporcionalidade (rela??o entre sa?das tributadas e o total das sa?das realizadas), consideram-se somente as sa?das definitivas de mercadorias vinculadas ? atividade fim da Consulente?
3 – N?o ocorrendo, durante o m?s, sa?das definitivas de mercadorias vinculadas ? atividade fim da Consulente, a fra??o de 1/48 ser? integral, ou seja, de 100%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, imp?e esclarecer que as aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
? importante ressaltar tamb?m a veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei n? 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.
Nos termos do ? 3?, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1? da citada Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, bem como aqueles que n?o sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.
Especificamente, as mercadorias recebidas que se destinem ? constru??o, reforma ou amplia??o do estabelecimento s?o consideradas alheias ? atividade do estabelecimento, conforme inciso III do art. 1? da Instru??o Normativa em refer?ncia.
Por outro lado, a aquisi??o de mercadorias, partes e pe?as a serem empregadas na constru??o de equipamentos que ser?o utilizados na atividade operacional da empresa, atendidas as condi??es mencionadas acima, podem ensejar o aproveitamento de cr?dito, desde que observadas as demais condi??es impostas pela legisla??o tribut?ria.
Ressalte-se tamb?m que a Consulente dever? observar ainda a Instru??o Normativa SUTRI no 2, de 30/12/08, que trata de regras a serem aplicadas para apropria??o de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de mercadorias que ser?o empregadas como produto intermedi?rio no processo de cultivo de cana-de-a??car e produ??o de a??car e ?lcool.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se ?s d?vidas da Consulente.
1 – A imobiliza??o de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se d? por ocasi?o da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fra??o de 1/48 do cr?dito de ICMS ser apropriada no m?s correspondente, conforme previs?o do inciso I do ? 3? do art. 66 do RICMS/02.
Por?m, existem situa??es excepcionais nas quais a imobiliza??o do bem ocorre posteriormente ? sua entrada, como ? o caso de um equipamento em que, durante a sua constru??o, s?o empregadas partes e pe?as, cujos cr?ditos s? poder?o ser apropriados ap?s a montagem e o in?cio de utiliza??o desse equipamento. Nesses casos, a primeira fra??o de 1/48 dever? ser apropriada no m?s em que ocorrer a imobiliza??o do bem e iniciada a sua utiliza??o nas atividades operacionais da empresa, em respeito ao disposto no inciso II do ? 5? do art. 66 citado.
Ao t?rmino da constru??o do ativo, dever? ser emitida nota fiscal de entrada, como natureza da opera??o “Lan?amento de cr?dito – Ativo permanente”, CFOP 1.604, para escritura??o no livro de Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 204, ? 1?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalte-se que, em qualquer caso, para o aproveitamento do cr?dito dever? ser observado o prazo decadencial de 5 anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal relativo ? aquisi??o do bem, conforme previs?o do ? 3? do art. 67 do RICMS/02.
2 – Sim. Nos termos do ? 8? do art. 70 do RICMS/02, para c?lculo do valor a ser abatido a t?tulo de cr?dito relativo ? entrada de bem do ativo permanente, a fra??o mensal de 1/48 dever? ser multiplicada pelo percentual das opera??es ou presta??es tributadas em rela??o ao total das opera??es ou presta??es realizadas no per?odo.
Para fins de apura??o do total das opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, dever?o ser computados apenas os valores das sa?das que afiguram car?ter definitivo, devendo ser desconsideradas as sa?das sob o regime da suspens?o, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrializa??o, demonstra??o etc. Tamb?m n?o dever? ser inclu?da a parcela relativa ao ICMS/ST, na hip?tese de sua reten??o pela Consulente na condi??o de substituta tribut?ria.
J? as mercadorias remetidas para dep?sito fechado ou armaz?m-geral somente dever?o ser consideradas quando da sa?da das mesmas do armaz?m-geral ou do dep?sito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, ou quando da transmiss?o da propriedade da mercadoria que permanecer depositada.
No c?lculo das opera??es tributadas dever?o ser inclu?das, conforme inciso II do ? 9? do art. 70 do RICMS/02, as opera??es ou presta??es destinadas ao exterior, bem como as isentas e com base de c?lculo reduzida em que haja previs?o de manuten??o integral do cr?dito.
As opera??es realizadas ao abrigo do diferimento tamb?m ser?o computadas, pois, apesar de ocorrerem sem d?bito do imposto, s?o consideradas tributadas, uma vez que n?o se trata de desonera??o do ICMS, mas de posterga??o do seu prazo de pagamento.
3 – N?o. Inexistindo opera??es no per?odo ou n?o ocorrendo opera??o de sa?da definitiva n?o haver? aproveitamento de cr?dito referente ao ativo permanente. O fundamento desse entendimento est? no inciso III, ? 5?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e no ? 8? do art. 70 do RICMS/02 que, ao determinarem a forma para o c?lculo do percentual a ser apropriado em cada per?odo de apura??o, estabeleceram que esse percentual fosse encontrado a partir da rela??o entre o total das sa?das tributadas e das exporta??es e o total das sa?das praticadas no per?odo. Portanto, inexistindo opera??es no per?odo, n?o haver? cr?dito referente ao ativo permanente a ser apropriado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o