Consulta de Contribuinte nº 97 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD –OBRIGATORIEDADE – NÃO CONTRIBUINTE – Não está obrigada à EFD a pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme preceitua o inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, instituída sob a forma de fundação e tem como atividade principal informada no cadastro estadual atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/02).

Informa que se encontra regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de Minas Gerais e que a presente consulta se restringe à qualificação da obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente a transações já ocorridas e/ou que ainda ocorrerão.

Relata que pelo fato de não exercer, em qualquer de suas unidades, atividade incluída no âmbito de incidência do ICMS, cujo fato gerador se encontra descrito no art. 5º c/c art. 14 da Lei nº 6.763/1975, não ostenta a condição de contribuinte do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/2002.

Aduz que diante da necessidade de emitir documentação fiscal para acobertar a circulação de bens entre suas unidades, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, está regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado, para que possa utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), consoante inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Entende que não está obrigada à entrega da EFD, em razão dos fundamentos que passa a expor, em que pese tenha recebido mensagem informal da fiscalização a requerendo.

Salienta que, em relação à citada escrituração, estabelece o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002 que a exigência de sua entrega recai sobre todos os contribuintes do ICMS. Porém, o § 3º desse dispositivo reforça que a aludida obrigatoriedade não abarca o estabelecimento não contribuinte do imposto, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Observa que o inciso I do citado § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002 não suporta dúvidas quanto à expressa exoneração de sua obrigação de transmissão da EFD, aplicável a todo aquele que, embora inscrito no Cadastro de Contribuintes, não se qualifique como contribuinte, nos termos do art. 5º c/c art. 14 da Lei n. 6.763/1975 (art. 55 do RICMS/2002) – ainda que, por opção, utilize NF-e para acobertar a circulação de bens fora do âmbito do ICMS.

Ressalta que foi nessa linha o posicionamento já exarado na Consulta de Contribuinte nº 047/2019, que consignou que, “embora a Consulente emita nota fiscal para movimentar material ou outro bem móvel entre seus estabelecimentos, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, nos termos do art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por força do disposto no inciso II do art. 178 desse mesmo Anexo IX, ela não é contribuinte do ICMS, pois não realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 5º c/c art. 14 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975”.

Enfatiza que, em relação à obrigatoriedade da EFD, dispõe a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, que ela será devida por todos os contribuintes a partir de 2009, podendo as administrações tributárias estaduais dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes.

Sustenta que, consoante se denota da leitura do dispositivo, a obrigatoriedade da EFD é dirigida, em sentido genérico, a todos os contribuintes do ICMS, qualificação na qual, repisa-se, a Consulente não se inclui.

Defende que, em sentido específico, o § 2º possibilita ao contribuinte não obrigado à EFD optar por sua utilização em caráter irretratável. No entanto, tendo em vista que (i) a Consulente não se enquadra como contribuinte do imposto; e (ii) não realizou a opção pela entrega da EFD; entende-se ser inaplicável a imposição da aludida obrigação acessória.

Infere que o fato de ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e emitir notas fiscais para acobertar suas movimentações – alheias ao fato gerador do imposto – não implica, necessariamente, na opção irretratável pela EFD.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento no sentido de que: (i) mesmo estando regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado para a emissão de NF-e; (ii) não sendo contribuinte do imposto; (iii) não tendo optado, em momento algum, pela entrega da EFD; não se encontra, portanto, obrigada à transmissão da EFD à SEF/MG?

RESPOSTA:

Consoante expressamente disposto na legislação de regência, caso não exerça, em qualquer de suas unidades, atividade incluída no âmbito de incidência do ICMS, cujo fato gerador se encontra descrito no art. 5º c/c art. 14 da Lei nº 6.763/1975, não ostenta a condição de contribuinte do imposto, não sendo cabível, destarte, a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), salvo na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

Logo, a Consulente, malgrado haja a observância da obrigação acessória relativamente à necessidade de emitir documentação fiscal para acobertar a circulação de bens entre suas unidades, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002), não se sujeita à obrigação de escrituração da EFD, exceto se constatada a existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme alhures mencionado.

Sobre o tema, vide Consultas de Contribuinte nos 047/2019 e 160/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação