Consulta de Contribuinte nº 97 DE 20/05/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2019
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta formal à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).
Apresenta estatuto social onde consta como sua finalidade identificar e defender os interesses comuns dos seus associados fabricantes de produtos elétricos, eletrodomésticos e eletrônicos de consumo.
Afirma que, desde 1991, o CONFAZ estabeleceu, por unanimidade, convênio para redução de base de cálculo do ICMS.
Entende que há mais de vinte e cinco anos os estados federados obedecem ao Convênio, sendo pacífica a sua aplicação para as mercadorias cujos NCM/SH estão listados no anexo do Convênio, motivo pelo qual havia segurança jurídica quanto à aplicação.
Alega que, recentemente, decisões administrativas no estado de Minas Gerais consideram que os produtos “lavadora de alta pressão” e “limpadora a vapor” não se enquadram no conceito de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, e sim produtos previamente concebidos para uso doméstico.
Destaca que, diante desta novel interpretação, a qual passou a diferenciar produtos com base na finalidade de uso, as decisões administrativas passaram a afastar a redução de base de cálculo prevista no Convênio, determinando o lançamento do tributo com a aplicação de multas e juros para aquelas empresas que vinham fazendo as remessas sob o amparo do convênio.
Ressalta que as normas gerais referentes ao ICMS em todo o território nacional devem ser uniformizadas por meio de lei complementar, de modo que os incentivos fiscais ou qualquer benefício com base em tal imposto sejam uniformes, conforme dispõe a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Afirma que a Lei Complementar de que trata tal dispositivo constitucional é a Lei Complementar nº 24/1975, que, apesar de anterior à CF/1988, foi por esta recepcionada.
Cita a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 que prevê a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio.
Informa que o Anexo I do Convênio ICMS 52/91 relaciona as mercadorias destinatárias da redução de base de cálculo do ICMS contendo aquelas que são objeto desta consulta, classificadas nos códigos NCM/SH 8424.30.10 e 8424.3090, quais sejam: máquinas e aparelhos de desobstrução ou de limpeza, por jato d’água - classificada no código NCM 8424.30.10 e outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes - classificadas no código NCM 8424.30.90.
Entende que a mudança de interpretação feita pelo estado de Minas Gerais, consistiu em priorizar a finalidade (ou condição de uso) do produto, passando a diferenciar aqueles que teriam como destinação o uso doméstico, a fim de proceder a retirada do incentivo para tal categoria.
Sustenta que a destinação de um produto, ao sair da indústria para o comércio, não é precisa quanto ao seu uso final, eis que ele pode ter utilização pela indústria, para serviços, para área agrícola, para condomínio ou mesmo residência.
Argumenta, com base no art. 111 do CTN, que a interpretação literal da legislação tributária remete à leitura combinada do art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 com a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, que descreve a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste convênio.
Afirma que inexistem quaisquer condicionantes para a implementação da redução da base de cálculo, haja vista ser suficiente que o produto esteja arrolado no Anexo I do referido Convênio.
Considera que, por estar válido o convênio desde 1991, sem que houvesse reclamações ou impugnações judiciais quanto ao seu teor, temse que as autoridades administrativas sempre obedeceram literalmente às suas disposições.
Ressalta que convênio é norma complementar do direito, conforme previsão do artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Defende que não existe previsão em lei de que os produtos listados, tanto no convênio quanto no Anexo IV do RICMS/2002, tenham que ter destinação industrial, porque a interpretação literal ou gramatical, como disciplina o art. 111 do CTN, não permite acréscimo nem de destino e nem de origem e que o termo utilizado no convênio para os produtos é “equipamentos industriais” não comportando a expressão “de uso industrial” como entende o fisco mineiro.
Destaca que, quando os convenentes intencionaram excetuar qualquer produto, esta diferenciação se encontra prevista expressamente no Convênio ICMS 52/91, dando alguns exemplos.
Expõe que inexiste a possibilidade de imposição de regra por uma interpretação alheia à intenção do convenente, seja de maneira literal, expressa ou gramatical.
Cita decisões do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, Solução à Consulta nº 8687/16, dada pela SEFAZ/SP, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0024.11.118772-0/001 e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da AMS 2001.71.01.000525-8 - 1ª T.
Observa que as decisões judiciais se encontram em sentido oposto ao entendimento que vem sendo adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Alega que, sendo o Convênio ICMS 52/91 uma norma de âmbito nacional, torna-se dificultosa a operacionalização de uma empresa multinacional que necessita tratar o mesmo produto de forma diferente de acordo com a mesma norma tributária, sob a justificativa de que a autoridade administrativa passa a interpretar o comando normativo de outra forma, mais restritiva.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível que o Estado de Minas Gerais volte a dar o tratamento tributário de redução de base de cálculo sem restrições, nas entradas dos produtos listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91?
2 - Caso o entendimento não perdure, há a possibilidade de Minas Gerais formular um pedido ao CONFAZ para que dê nova redação ao Convênio ICMS 52/91, de forma que possa uniformizar a interpretação do benefício para os produtos em questão em todo o país?
RESPOSTA:
Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se a inépcia da presente consulta, por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto, tendo em vista que a dúvida não diz respeito a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes.
Os questionamentos se referem à possibilidade de alteração do tratamento tributário dado a determinado rol de mercadorias, o que se circunscreve ao âmbito da política tributária e não da orientação tributária, que é o escopo do instituto da consulta de contribuinte.
A título de orientação, passa-se ao esclarecimento quanto aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Importa observar que, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto.
Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Logo, a expressão “industriais”, constante da cláusula primeira do convênio e do item 16 do Anexo IV do RICMS/2002, deve ser considerada para interpretação da norma.
Para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina ou ao aparelho ou ao equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
Portanto, em relação às mercadorias referidas na exposição -“lavadora de alta pressão” e “limpadora a vapor” - somente aquelas que forem concebidas para uso industrial e, portanto, não doméstico, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, independentemente do efetivo adquirente da mercadoria.
Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos 130/2015, 031/2015, 092/2013, 042/2012, 282/2012 e 253/2010, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Ademais, ressalte-se que há diversas decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que corroboram o entendimento manifestado por esta diretoria, tais como:
1 - Processo: Apelação Cível 1.0000.17.075451-9/001 6128241-53.2015.8.13.0024 (1) |
Relator(a):Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data de Julgamento:23/02/0018 Data da publicação da súmula:01/03/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ICMS/ST - CONVÊNIO ICMS Nº. 52/91- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DOMÉSTICOS - NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO - MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% - CARATER CONFISCATÓRIO - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Impõe-se afastar a preliminar de nulidade da sentença apelada, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), posto que, conforme entendimento pacífico do c. STJ, ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, sendo esta última admissível. 2. Restando incontroverso nos autos que as operações realizadas pela apelante não envolveram máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mas, sim, domésticos, deve ser reconhecida a legalidade da autuação que apontou o recolhimento de ICMS a menor, em razão de aplicação equivocada da base de cálculo reduzida, não procedendo a tese da parte autora de que o único requisito exigido para se gozar do referido benefício seria o enquadramento dos produtos nos NCMs elencados nos Anexos das normas legais. 3. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de que a aplicação da multa de revalidação com a multa isolada implicaria bis in idem, uma vez que as penalidades possuem hipóteses de incidência e finalidades diversas, conforme reiteradamente decidido por este eg. Tribunal. 4. Impõe-se reconhecer a ilegalidade do percentual de 100% da multa de revalidação aplicada, em face de seu nítido caráter confiscatório, por extrapolar o caráter pedagógico e sua finalidade de evitar que o contribuinte sonegue o imposto, na linha do que restou assentado pelo e. STF. 5. Dar parcial provimento ao recurso. |
3 - Processo: Apelação Cível 1.0024.13.100519-1/001 1005191-46.2013.8.13.0024 (1) |
Relator(a):Des.(a) Carlos Roberto de Faria Data de Julgamento:07/12/2016 Data da publicação da súmula:24/01/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DOMÉSTICOS E PROFISSIONAIS - NÃO APLICABILIDADE A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS CONFAZ 52/91, destina-se às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não podendo ser estendida às operações com produtos destinados ao uso doméstico e profissional. |
5 - Processo: Apelação Cível 1.0024.12.244953-1/001 2449531-27.2012.8.13.0024 (1) |
Relator(a):Des.(a) Jair Varão Data de Julgamento:28/07/0016 Data da publicação da súmula: 09/08/2016 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO 52/91 - ALTERADO PELO CONVÊNIO 51/10 - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - APLICÁVEL SOMENTE NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA À ATIVIDADE INDUSTRIAL - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MULTAS - CARÁTER CONFISCATÓRIO - NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O benefício fiscal de redução na base de cálculo do ICMS, previsto na cláusula primeira do Convênio nº 52/91, abarca tão somente os equipamentos destinados especificamente à atividade industrial. 2 - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova de suas alegações. 3 - As multas de revalidação, reincidência e isolada, além de terem sido impostas em conformidade com os art. 53, §7º, art. 55, inciso VII e art. 56, inciso II, e §2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75, são de natureza punitiva, não havendo ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco. 4 - Para que seja configurado o caráter confiscatório da multa é imprescindível que seja comprovado que a imposição da multa subtrai parte considerável do patrimônio ou da renda da sociedade ou, ainda, que prejudica o exercício de atividade lícita por ela praticada. 5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação