Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 97 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE –- CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE –- CRÉDITO PRESUMIDO – Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o substituto é quem deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à atividade de transporte rodoviário de cargas. Informa que apura o ICMS com opção pelo crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme disposto no art. 75, inciso V, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002.

Explica que presta serviços de transporte rodoviário de cargas sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.147, de 14/11/2005.

Esclarece que pretende creditar-se do percentual de 20% do ICMS (crédito presumido) nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (saídas), posto que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Exemplificando: Valor da operação de transporte: R$ 1.000,00; Alíquota: 18%; ICMS s/frete: R$ 180,00; Crédito Presumido 20% do ICMS s/frete: R$ 36,00.

Entende ter direito ao creditamento do percentual de 20% do ICMS devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária, embora de responsabilidade do remetente/alienante do serviço inscrito neste Estado, haja vista que o legislador ao elaborar o Convênio ICMS nº 106/96 não fez qualquer restrição nesse sentido.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas sujeita ao regime de substituição tributária em que o tomador do serviço é o alienante/remetente, responsável pelo pagamento do ICMS/ST, terá a Consulente direito ao crédito presumido?

RESPOSTA:

Nesta hipótese, não.

Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte, o substituto (alienante/remetente), independentemente do regime de recolhimento do substituído (transportador), aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos dos arts. 6º a 8º do Anexo XV do RICMS/2002.

Além disso, não cabe à Consulente cogitar da apropriação de crédito presumido, uma vez que a própria sistemática de operacionalização do referido instituto baseia-se no abatimento de determinado montante do imposto devido pelo respectivo beneficiário (transportador), a título de crédito.

Reforça-se, por oportuno, que o substituto tributário já levou em conta o crédito presumido de 20% por ocasião do cálculo do ICMS/ST, restando, assim, assegurado o direito à não-cumulatividade constitucionalmente previsto.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação