Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 97 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - RESPONSABILIDADE - CIMENTO - Nas sa?das internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? o pre?o m?dio de venda a varejo fixado por esta Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria, conforme Comunicado SLT n? 01/04, publicado em 10/07/2004.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a distribui??o de cimento, tendo sido autuada no Posto Fiscal, sob o argumento de que o valor do ICMS retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria pelo industrial foi inferior ao devido, cabendo a ela, Consulente, efetuar a complementa??o do imposto. Recolheu o exigido para que o transporte pudesse ser conclu?do.
Faz diversas considera??es sobre a substitui??o tribut?ria dita progressiva, transcrevendo dispositivos legais e regulamentares sobre a mat?ria, bem como doutrina e jurisprud?ncia acerca do tema, notadamente sobre a forma??o da base de c?lculo e o car?ter de definitividade do imposto recolhido. Lembra, ent?o, que uma vez efetuada a substitui??o n?o h? que se cogitar em qualquer complementa??o, ainda que o pre?o efetivamente praticado na venda ao consumidor seja superior ?quele tomado por base de c?lculo na substitui??o, fato que considera aceito inclusive pela Fazenda estadual.
Transcreve o ? 1?, artigo 170, Anexo IX do RICMS/02, que trata da forma??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria do cimento, entendendo inadequada aquela reda??o na medida em que aparenta determinar ao industrial tomar como ponto de partida, para estipula??o da base de c?lculo, valor por si desconhecido, ou seja, o valor de venda a ser praticado futuramente pelo atacadista. O que, na sua opini?o, causaria grande confus?o. Mesmo porque, fosse esta a inten??o, melhor seria ter colocado o atacadista como substituto, n?o o industrial.
Conclui, assim, que o valor estabelecido pela norma como ponto de partida para determina??o da base de c?lculo s? pode ser aquele praticado pelo industrial na sua venda para o atacado e, uma vez corretamente efetuada a reten??o, n?o est? a Consulente sujeita a qualquer complementa??o.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Qual ? a base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria na venda de cimento da ind?stria para o atacado?
2 - Para determina??o da base de c?lculo da ST deve ser tomado como ponto de partida o pre?o praticado pela ind?stria ou o pre?o praticado pelo atacadista?
3 - H? diferen?a de base de c?lculo de ST caso a venda seja efetuada diretamente da ind?stria para o dep?sito, ou seja, sem a interven??o do atacadista?
4 - A Consulente est? obrigada a recolher poss?vel diferen?a entre o ICMS retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria pelo industrial, cujo c?lculo j? alcan?a inclusive o ICMS que seria devido pela Consulente, e o valor efetivamente praticado pelo varejista em suas vendas?
5 - Considerando que a opera??o da Consulente j? est? corretamente alcan?ada pela substitui??o tribut?ria e que uma poss?vel diferen?a entre a base de c?lculo da ST e a o valor de venda final a consumidor se refere a opera??es futuras ?quela por si praticada, ainda assim estaria obrigada ? complementa??o de imposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Quando n?o houver pre?o m?ximo de venda da mercadoria a varejo, fixado oficialmente, ou pre?o m?dio de venda a varejo fixado por esta Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o industrial, na condi??o de contribuinte substituto, dever? considerar o montante formado pelo pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista nas opera??es com o com?rcio varejista, neste inclu?dos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinat?rio, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de 20%, nos termos do ? 1? do artigo citado. Lembramos que se encontra em vigor o Comunicado SLT n? 01/2004, publicado em 10/07/2004, que estabelece o pre?o m?dio a ser observado pela Consulente.
3 - Nos per?odos em que n?o se encontre fixado oficialmente o pre?o m?ximo de venda da mercadoria a varejo ou estabelecido, por esta Superintend?ncia, o pre?o m?dio de venda a varejo, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, Nas vendas promovidas diretamente pelo industrial ao varejista o valor a ser considerado como ponto de partida, para efeito de determina??o da base de c?lculo da ST, ser? o pre?o praticado pela ind?stria, conforme estabelecido no ? 2?, artigo 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 e 5 - Desde que tenha sido devidamente formada a base de c?lculo da ST e corretamente retido o imposto pelo substituto, n?o h? que se falar em complementa??o, conforme determinado no artigo 34, Parte Geral do Regulamento do imposto. Por?m, caso o valor retido seja inferior ao devido h? de se observar a norma constante do ? 18, artigo 22 da Lei n? 6.763/75, com nova reda??o dada pelo artigo 28 da Lei 14.699/03, que inovou nessa quest?o, estabelecendo que o distribuidor, o atacadista ou o dep?sito s?o respons?veis n?o s? quando recebem a mercadoria sem reten??o do ICMS, mas, tamb?m, quando a recebem com reten??o menor que a devida. Tal norma passou a vigorar a partir de 07/08/2003. O que revogou, automaticamente, a resposta dada ? quest?o 2 da Consulta n? 043/2003, a partir daquela data, em obedi?ncia ao disposto no ? 3?, artigo 20 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Assim, caso verificada a ocorr?ncia de fato id?ntico ? hip?tese normativa sob an?lise, a Consulente dever? recolher, a t?tulo de ST, o valor referente ? diferen?a entre o ICMS que deveria ter sido retido pelo industrial, considerado o disposto na resposta aos questionamentos 1 e 2 acima, e o valor constante como reten??o na Nota Fiscal recebida pela Consulente.
O prazo para tal recolhimento ? at? o dia 9 do m?s subseq?ente ?quele em que se deu a entrada do produto no estabelecimento da Consulente, conforme disposto na al?nea a, inciso II, artigo 85, Parte Geral do Regulamento do imposto.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT