Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 95 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA ? TRIBUTA??O MUNICIPAL – N?O-INCID?NCIA DE ICMS – Os estabelecimentos que exer?am somente atividades n?o inclu?das no campo de incid?ncia do ICMS n?o s?o considerados contribuintes em rela??o a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscri??o estadual para efeitos de emiss?o de documento fiscal para acobertar a movimenta??o de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de presta??o de servi?o.
EXPOSI??O:
A Consulente n?o ? contribuinte de ICMS e tem como atividade operacional a presta??o de servi?os de assessoria t?cnica organizacional e coordena??o de todos os procedimentos na ?rea de concursos, vestibulares, sele??o de pessoal e avalia??o de desempenho educacional para todos os n?veis de ensino, com utiliza??o de m?todos cient?ficos, tecnol?gicos, estat?stico, econom?trico, entre outros, presta??o de servi?os a entidades p?blicas e privadas de assessoria cont?bil, econ?mica, financeira, administrativa e educacional, recursos humanos e sele??o de pessoal, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, impress?o de livros em geral e loca??o de ve?culos, im?veis, m?quinas e equipamentos gr?ficos, estando sua atividade principal listada no item 8.02 da lista de servi?os anexa ? Lei Complementar no 116/03.
Informa ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS e emitir notas fiscais de sa?da modelo 1, tendo como destinat?ria ela pr?pria, para acobertar as movimenta??es de bens de seu ativo imobilizado, principalmente detectores de metais, destinados exclusivamente ? utiliza??o nos concursos, com curto tempo de vida ?til, e tamb?m para movimenta??o de material de uso e consumo, como provas, confeccionadas por estabelecimento gr?fico da empresa ou particular contratado, canetas, gabaritos, dentre outros.
Ressalta que as sa?das destinam-se a escolas, faculdades e universidades, situadas em diversas unidades da Federa??o, locadas pelo per?odo de aplica??o das provas, n?o constituindo, portanto, filial, sucursal ou escrit?rio.
Informa ainda que no campo “Informa??es Complementares” ou no corpo da nota fiscal faz constar, al?m da descri??o das provas ou dos materiais, que os volumes est?o lacrados, n?o podendo ser violados, em virtude de serem mat?ria sigilosa, nos termos dos contratos firmados para execu??o dos concursos.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pela atividade que desenvolve, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS apenas pelo fato de emitir nota fiscal de movimenta??o de ativo fixo e de materiais de seu uso e consumo, est? obrigada a escriturar os livros fiscais e a cumprir todas as obriga??es acess?rias?
2 – Caso positiva a resposta anterior, a quais livros e obriga??es est? sujeita?
3 – A sa?da de bens do ativo imobilizado, com menos de 12 meses, como os detectores de metais, est?o abrigadas pela n?o-incid?ncia de ICMS?
4 – A sa?da de materiais de uso e consumo est? abrigada pela n?o-incid?ncia citada?
5 – Se negativas as respostas anteriores, como dever? proceder quanto ? forma da aplicabilidade da n?o-cumulatividade do ICMS, ou seja, como se dar? o direito ao cr?dito?
6 – ? correta a emiss?o da nota fiscal tendo como destinat?ria a pr?pria Consulente? E o retorno da mercadoria se d? pela pr?pria nota fiscal emitida na remessa? H? prazo de validade na circula??o dessa nota fiscal?
7 – A Consulente pode utilizar, por analogia, a guia de remessa de que trata a Resolu??o n? 3.111/00?
8 – ? correto constar no campo “Informa??es Complementares” os dizeres de inviolabilidade dos volumes? Em eventual fiscaliza??o, poder? o Fisco deslacrar a mercadoria por se tratar de provas sigilosas a serem aplicadas em concurso?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o descrita como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o referidas.
Caso a Consulente exer?a somente atividade n?o inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, n?o ser? considerada contribuinte em rela??o a esse imposto, ainda que lhe tenha sido concedida inscri??o estadual para efeitos de emiss?o de documento fiscal para acobertar a movimenta??o de bens entre seu estabelecimento e os locais de presta??o de servi?o, nos termos do art. 39, ? 1?, da Lei n? 6.763/75.
Caso exer?a qualquer atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto estadual, ainda que n?o seja a atividade preponderante, ser? considerada contribuinte do ICMS.
Assim, na hip?tese relatada no PTA, a Consulente n?o est? obrigada a se inscrever no Cadastro estadual, decidindo a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o pela conveni?ncia ou n?o da sua inscri??o.
Contudo, em raz?o do disposto no citado art. 39, ? 1?, da Lei n? 6.763/75, a movimenta??o de bens ou mercadorias, ainda que praticada por n?o-contribuinte, ser? obrigatoriamente acobertada por documento fiscal. Portanto, a citada movimenta??o realizada por n?o-contribuinte dever? ser acobertada por nota fiscal por ele emitida, no caso de ser inscrito, ou por nota fiscal avulsa, no caso de n?o ser inscrito.
Praticando a Consulente exclusivamente opera??es n?o tributadas pelo ICMS, ou seja, n?o sendo contribuinte deste imposto, n?o estar? obrigada ao cumprimento das demais obriga??es tribut?rias impostas pela legisla??o mineira aos contribuintes, como a escritura??o de livros fiscais ou a transmiss?o de arquivos eletr?nicos.
2 – Prejudicada.
3 e 4 – Conforme disposto no inciso VIII, art. 5? do RICMS/02, sobre a sa?da, de estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal, de mercadoria para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listada em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incid?ncia do ICMS, n?o incide o imposto, observado o disposto no ? 5? do mesmo artigo.
Na hip?tese de sa?das praticadas pela Consulente com bens integrantes de seu ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, com outra finalidade que n?o a citada no inciso VIII em comento, somente haver? incid?ncia do imposto se ficar caracterizada a habitualidade, ou seja, a pr?tica de opera??es que importem em circula??o de mercadorias, a qual, pela sua repeti??o, induz ? presun??o de que tal pr?tica constitui atividade pr?pria de contribuinte regular, os termos do ? 2?, art. 55 do RICMS/02.
5 – Sendo a Consulente prestadora de servi?os n?o tributados pelo ICMS e n?o sendo contribuinte deste imposto, n?o haver? d?bitos e, tampouco, cr?ditos. Assim, n?o h? que se falar em n?o-cumulatividade do imposto.
6 – Na sa?da do material para uso nas presta??es de servi?os alcan?ados exclusivamente pela tributa??o municipal, a Consulente emitir? nota fiscal em seu pr?prio nome para acompanhar o transporte, mas com endere?o do local do servi?o, sem destaque do imposto, indicando como natureza da opera??o: "Remessa de material de uso e consumo", CFOP 5.949/6949.
7 – N?o. A situa??o descrita pela Consulente n?o se enquadra entre aquelas abarcadas pela Resolu??o n? 3.111/00.
8 – Conforme disposto no quadro constante do art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informa??es Complementares" do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal modelo 1 constar?o indica??es exigidas no RICMS/02 e dados de interesse do emitente. Assim, tais men??es poder?o ser feitas, desde que n?o prejudiquem a clareza do documento fiscal.
No tocante ? deslacra??o, cabe observar o art. 49 da Lei n? 6.763/75, que disp?e que, para os efeitos da legisla??o tribut?ria, ? exce??o do disposto no inciso VI, art. 4? da Lei n? 13.515/00, n?o tem aplica??o qualquer disposi??o legal excludente ou limitativa do direito de a autoridade fiscal examinar mercadorias, livros, pap?is e documentos, com efeitos fiscais ou comerciais, do contribuinte do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o