Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2013
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – PROCEDIMENTOS – Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade a indústria de embalagens metálicas, estando classificada no código 2591-8/00 da CNAE, correspondente à fabricação de embalagens metálicas.
Informa que adquire sua principal matéria-prima (bobina de aço) de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com destaque do ICMS e utilização do CFOP 6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) pelo remetente da mercadoria.
Explica que a matéria-prima é enviada por conta e ordem da Consulente para a empresa industrializadora, também estabelecida no Rio de Janeiro, sendo a operação acobertada por nota fiscal emitida pela fornecedora, com uso do CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente). Tal operação é amparada pela suspensão do ICMS nos termos do art. 19 e item 1 do Anexo III, ambos do RICMS/02. A Consulente ainda emite nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria para a empresa industrializadora, utilizando o CFOP 6.901 (Remessa para industrialização por encomenda).
Afirma que, na entrada da bobina de aço na empresa industrializadora, a mercadoria é desenrolada e cortada em folhas com medidas pré-definidas pela Consulente. As folhas cortadas passam por um processo litográfico, por meio do qual são gravados os layouts de acordo com a necessidade do cliente.
Ressalta que, ao término do processo de industrialização, as mercadorias resultantes, denominadas “folhas litográficas”, são enviadas até o estabelecimento da Consulente, com adoção do seguinte procedimento:
a) emissão de duas notas fiscais pelo industrializador, sendo a primeira para cobrança do serviço de corte em folhas e a segunda relativa ao serviço de litografia, ambas com destaque do ICMS e utilização do CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria). São emitidas notas separadas, com segregação entre o material a ser aproveitado e aquele que será vendido posteriormente como sucata. Nestas notas fiscais ainda são identificadas as folhas litografadas resultantes do processo.
b) emissão de nota fiscal pelo industrializador, contendo o CFOP 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), com suspensão do ICMS e identificação da porção da bobina de aço utilizada no processo.
A fim de manter os controles dos materiais em processo no estabelecimento industrializador, a Consulente pretende tratar de maneira diferente a transformação das bobinas de aço em folhas, que ocorre sem alteração de peso das mercadorias.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Há previsão na legislação estadual ou em algum regime especial que permita ao estabelecimento industrializador emitir nota fiscal de devolução simbólica da bobina de aço utilizada, sem a efetiva circulação da mercadoria até o estabelecimento da Consulente (encomendante), de modo que esta possa dar entrada simbólica do produto em seu estoque e imediatamente emitir uma nova nota fiscal de remessa da folha (resultante do processo de corte da bobina) para industrialização, sob o amparo da suspensão do ICMS, a fim de que os estoques, físico e fiscal, sejam equivalentes?
2 – Caso seja negativa a resposta anterior, é possível executar a operação mencionada, sem a suspensão do imposto, na remessa simbólica das folhas resultantes do processo de corte da bobina, destacando-se o valor do ICMS correspondente na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme já esclarecido por esta Diretoria em outras oportunidades, na situação apresentada, verifica-se a existência de dois negócios jurídicos distintos. O primeiro, venda de matéria-prima do fornecedor para a Consulente, configura-se como operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
Por questão de logística, a mercadoria poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, sem que tenha que passar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, devendo ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se que esse procedimento tem supedâneo no art. 42 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que traça diretrizes a serem observadas pelo fornecedor da matéria-prima e pelo estabelecimento industrializador.
Vale esclarecer que a nota fiscal prevista no inciso III do art. 301 da mesma Parte 1 se presta a acobertar a simples remessa da mercadoria por conta e ordem da Consulente e, portanto, deverá ser emitida sem destaque do imposto.
O segundo negócio jurídico, que não se confunde com a aquisição da mercadoria, corresponde à industrialização por encomenda e tem como partes a Consulente e o estabelecimento industrializador. A agregação de valor advinda da industrialização realizada no bojo da cadeia de circulação econômica (industrialização/comercialização) do produto encontra-se no campo de incidência do ICMS.
Nessa hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que ela tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria, em nome do industrializador, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, e utilizado o CFOP 6.901.
No quadro “Dados adicionais” do documento, a Consulente deverá informar que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no inciso I do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se que a remessa simbólica da mercadoria pelo encomendante e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02 e do CONVÊNIO AE-15/74.
Acrescente-se que, quando da saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”. No mesmo documento, ela consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", com utilização do CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, quando for o caso.
Cumpre esclarecer que, nesse caso, a legislação mineira admite, facultativamente, a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Ressalte-se que, como as operações descritas envolvem estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.
Cabe destacar que não há na legislação estadual previsão de adoção de procedimento diverso do exposto.
Vale informar ainda que, fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
A teor do disposto no art. 184 do RICMS/02, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, regime especial de interesse do contribuinte, a ser por este requerido na forma prescrita pelos arts. 49 a 64 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.
Ressalte-se que o requerimento será examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação