Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 09/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSCRIÇÃO ESTADUAL

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSCRIÇÃO ESTADUAL –A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS não se aplica às prestações de serviços de transportes de carga tomadas por instituição financeira. Do mesmo modo, reputa-se inaplicável a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, ainda que a instituição financeira se encontre inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito e optante pelo crédito presumido, informa exercer atividade de prestação de serviços de transporte e de armazenagem.

Aduz ter por cliente instituição bancária que utiliza seus serviços de transporte para movimentar bens em todo o País, em operações internas e interestaduais, acobertadas por nota fiscal emitida pelo próprio cliente, sendo as respectivas prestações de serviços acobertadas por CTRC.

Acrescenta que este cliente encontra-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei nº. 6.763/75.

Considerados os fatos acima, entende aplicável à hipótese a isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, bem como a substituição tributária determinada no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual deve ser o tratamento tributário conferido em relação aos serviços de transporte intermunicipais e interestaduais prestados à instituição financeira?

2 – Estas prestações estão enquadradas, respectivamente, nas hipóteses de isenção, prevista no item 144 (Parte 1) do Anexo I, e de substituição tributária, prevista no art. 4º (Parte 1) do Anexo XV, todos do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – Cumpre esclarecer, de início, que o fato da instituição financeira encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS não a caracteriza como contribuinte do ICMS, sendo imprescindível, para tanto, a prática habitual de operações de circulação de mercadoria ou de prestações de serviços incluídos no campo de incidência do imposto estadual, a teor do disposto no art. 55 do citado Regulamento.

Assim sendo, às prestações de serviços de transportes de cargas tomadas por instituição financeira não se aplica a isenção contida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS, eis que a mesma alcança apenas a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha, como tomador do serviço, contribuinte do imposto, devendo tal contribuinte, ainda, estar inscrito no respectivo Cadastro estadual.

De igual modo, também não se aplica a substituição tributária prevista no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, haja vista que a referida responsabilidade aplica-se somente ao contribuinte que promova, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria, conforme prescreve o § 7º do citado art. 4º.

Logo, tendo presente que a instituição financeira não se caracteriza como contribuinte, embora inscrita no Cadastro estadual, a Consulente deverá observar, no que se refere à prestação de serviços de transporte por ela realizadas, os procedimentos normais aplicáveis em relação às prestações tomadas por não contribuinte do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação