Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 07/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2009

ICMS – ALÍQUOTA – TRIPA – OPERAÇÃO INTERNA

ICMS – ALÍQUOTA – TRIPA – OPERAÇÃO INTERNA – A alíquota fixada na subalínea "b.1", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, é aplicável na operação interna com produto resultante do abate de animais em estado natural, ainda que resfriado ou congelado, observadas as condições previstas na legislação, não se aplicando ao produto salgado.

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO A aquisição interestadual de tripa salgada enseja o recolhimento da antecipação do imposto estabelecida no § 14, art. 42 do RICMS/2002, para o contribuinte do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade o comércio de tripas salgadas de ovinos e de suínos que revende para açougues, fábricas de linguiça e outras casas de tripas.

Aduz adquirir o produto de empresas estabelecidas em outras unidades da Federação com alíquota de 12% e revender no mercado interno.

Diz que o Decreto nº 44.190/2005, que implementou o disposto no Convênio ICMS 89/2005, alterou o RICMS/2002 (item 47 da Parte IV), concedendo redução da base de cálculo na operação interestadual com carne e produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, alcançando o produto tripa, pois o elemento qualificador dessa redução é saber se o produto é comestível ou não, sendo a tripa um alimento comestível, conforme Consulta de Contribuinte nº 153/2006.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Em relação às operações internas com tripa, a alíquota de ICMS aplicável é de 12%?

RESPOSTA:

Para efeitos de conservação, é comum que produtos resultantes do abate de animais sejam resfriados ou congelados ou salgados. Note-se que são processos diferentes, ainda que com objetivo comum de conservação.

A legislação estadual, sempre que tratou de produto resultante do abate de animais, quando estabeleceu como condição que o mesmo se encontrasse em estado natural, relacionou separadamente as formas de conservação consideradas aceitáveis para efeito de aplicação da norma específica.

Assim, nas operações interestaduais realizadas, estabeleceu redução da base de cálculo para os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, relacionados no item 47, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, dentre os quais inclui-se o produto tripa.

No entanto, a subalínea "b.1", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, que estabeleceu a alíquota de 12% para as operações internas com produtos resultantes do abate de animais, determinou que estes produtos, para efeitos do benefício, se encontrassem em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, observadas outras condições estabelecidas no item 19, Parte 1 do Anexo IV desse Regulamento.

Dessa forma, não foi incluído nessa norma o produto submetido ao processo de salga, mas, somente aquele em estado natural, ainda que submetido a processo de resfriamento ou de congelamento.

Portanto, caso a tripa, caracterizada como produto comestível, se encontre em estado natural, ainda que resfriada ou congelada, na operação interna deverá ser aplicada a alíquota de 12% estabelecida na subalínea "b.1" referida, desde que observadas as condições estabelecidas no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICM/2002, e calculado o imposto com a base de cálculo reduzida conforme o item 6 da Parte 6 desse Anexo.

Porém, caso se trate de tripa salgada, nas operações internas, não caberá a redução de base de cálculo e a alíquota a ser aplicada será de 18%.

Ressalte-se que na apuração da antecipação do imposto de que tratam a alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75 e o § 14, art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no caput deste art. 42. Haverá imposto a recolher quando resultar diferença entre a alíquota interestadual de aquisição e a interna estabelecida na legislação para o mesmo tipo de operação.

Assim, ao adquirir, em operação interestadual, tripa salgada para revenda, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do ICMS sobre a diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela praticada na operação interestadual, nos termos da legislação em referência.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação