Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 07/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2008

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS – O benefício previsto no item 16 do Anexo IV do RICMS/2002 foi prorrogado para até 30/04/2008 pelo Decreto nº 44.753/2008. O Convênio ICMS 53, de 29/04/2008, prorroga a sua vigência para até 31/07/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que, dentre outras atividades, realiza a comercialização de equipamentos industriais.

Expõe que até 31/10/2007 o item 16 do Anexo IV do RICMS/2002 previa redução de base de cálculo para as saídas, em operação interna ou interestadual, de máquina, aparelho ou equipamento industriais relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo. Acrescenta que tal benefício era de grande importância para a empresa.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Há previsão de prorrogação do benefício fiscal do item 16 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 – Há possibilidade de concessão, em favor da Consulente, de regime especial que estabeleça a prorrogação do benefício de redução de base de cálculo outrora concedido pelo Estado de Minas Gerais?

3 – Caso negativas as respostas aos itens anteriores, como deverá proceder a Consulente quanto à incidência do ICMS sobre seus produtos após 31 de outubro de 2007?

RESPOSTA:

1 – O Convênio ICMS 124/2007 prorrogou, para até 31 de dezembro de 2007, a vigência do benefício de redução da base de cálculo previsto no item 16, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 44.677, de 14/12/2007.

O Convênio ICMS n.º 149/2007, cuja ratificação nacional foi publicada no DOU de 04/01/2008, previu nova prorrogação para o benefício em questão para até 30 de abril de 2008. O Regulamento do ICMS foi alterado pelo Decreto nº 44.753, de 13/03/2008, para contemplar tal prorrogação desde 1º/01/2008, conforme previsto no seu art. 4º, inciso II, alínea “b”.

Esta Diretoria esclarece, ainda, que em 27/12/2007 foi publicado o Comunicado SUTRI nº 8/2007, informando aos interessados sobre a prorrogação deste benefício bem como de diversos outros previstos na legislação do ICMS, em face dos Convênios 148 e 149/07.

Tal medida, que já foi implementada em oportunidades semelhantes, conforme a Consulente pode constatar mediante consulta ao site da SEF, tem como objetivo divulgar a prorrogação dos benefícios e informar que somente após a ratificação nacional dos Convênios poderá ser procedida a alteração do RICMS.

Acresce-se, ainda, que em 30/04/2008 foi publicado o Convênio ICMS 53/2008, que prorroga a vigência do benefício em questão para até 31/07/2008, conforme inciso IX da sua Cláusula primeira. Tal Convênio depende de ratificação nacional e, após esta, de implementação na legislação estadual.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação