Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 94 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PE?AS, PARTES E ACESS?RIOS - AUTOPROPULSADOS - A regra estabelecida no artigo 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se ao destinat?rio mineiro que receber, em opera??o interestadual, os produtos referidos no artigo 402 do mesmo Cap?tulo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa estar situada no p?tio da Souza Cruz S/A, em Uberl?ndia, empresa para a qual vende mercadorias que recebe em transfer?ncia de sua matriz, a GD do Brasil, situada em S?o Paulo, Capital. Eventualmente tamb?m vende mercadorias para a filial ga?cha da Souza Cruz.
Lembra ter aderido ao Regime Especial constante do PTA n? 16.000071341-49, solicitado pela Souza Cruz junto ao Estado de Minas Gerais.
Acrescenta que ap?s a altera??o do Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, determinada pelo Decreto n? 43724/04, que alterou a reda??o anterior trazida pelo Decreto 43.708/03, surgiram d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria a si. O que, na sua opini?o, n?o ocorreu porque:
a) a denomina??o do Cap?tulo L n?o foi alterada, continuando a ser "opera??es com pe?as, componentes e acess?rios automotivos";
b) a norma ? restritiva, pois, o fabricante, o importador ou as pessoas indicadas no artigo 403 do Cap?tulo citado somente s?o respons?veis em rela??o ?s opera??es com pe?as, componentes ou acess?rios, destinados para emprego nos produtos autopropulsados enquadrados nos c?digos informados no artigo 402 do mesmo Cap?tulo;
c) a Consulente e a sua matriz n?o fabricam, industrializam ou importam produtos autopropulsados classificados naqueles c?digos citados no artigo 402 em quest?o;
d) as partes, pe?as e acess?rios referidos na Parte 3 do Anexo IX, inclusive no item 62, s?o relativas aos produtos autopropulsados enquadrados nos c?digos citados no artigo 402.
Informa, ainda, que, mesmo a partir de 1? de janeiro de 2004, continuou a receber o produto de sua matriz com tributa??o normal, creditando-se do imposto destacado no documento de transfer?ncia e efetuando a escritura??o e a apura??o conforme fazia anteriormente. Tamb?m n?o alterou os procedimentos que adotava na sa?da dos produtos de seu estabelecimento. Por?m, n?o recolheu o tributo em vista das d?vidas surgidas com a altera??o do Cap?tulo L anteriormente referido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Quando recebe produtos de sua matriz, est? obrigada a recolher o imposto nos termos do artigo 403, Parte 1 do RICMS/02?
2 - Caso n?o lhe seja aplic?vel a norma a que se refere a quest?o anterior, haver? multa e/ou juros morat?rios em rela??o ao imposto n?o recolhido, referente aos meses de janeiro e fevereiro/04?
3 - Sendo-lhe aplicada a norma sob an?lise e tendo em vista atuar como varejista na venda para a Souza Cruz, como dever? a esta informar, na nota fiscal, o valor do ICMS referente a cada opera??o, para que ela possa usufruir do cr?dito, caso utilize a mercadoria como produto intermedi?rio?
4 - Caso a norma questionada na pergunta 1 lhe seja aplic?vel, como dever? proceder em rela??o ao imposto devido e ainda n?o recolhido, considerando tanto a entrada dos produtos em seu estabelecimento, como a sa?da para a Souza Cruz S/A?
5 - A norma estabelecida no ? 3?, artigo 21 da CLTA-MG, afasta juros e multa de mora e poder? ser aplicada ao seu caso?
6 - Estando incorreto o seu entendimento, como dever? proceder para regularizar seus documentos e arquivos eletr?nicos?
7 - Que procedimento dever? adotar em rela??o ao seu estoque?
8 - Como dever? proceder em rela??o a poss?veis devolu??es efetuadas pela Souza Cruz?
9 - A substitui??o tribut?ria em quest?o est? prevista em algum Conv?nio ou Protocolo?
RESPOSTA:
1 - Sim. A regra estabelecida no artigo 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se ? Consulente quando receber, em opera??o interestadual, os produtos referidos no artigo 402 do mesmo Cap?tulo, ainda que transferidos por sua matriz. ? poss?vel a concess?o de regime especial, observado o disposto no artigo 404 do mesmo Anexo.
2 - Prejudicada.
3 - A Consulente dever? proceder em conformidade com o disposto na subal?nea b.1, inciso I, artigo 26, Parte Geral do RICMS/02, emitindo a Nota Fiscal sem destaque do ICMS e consignando no Campo "Informa??es Complementares" do Quadro "Dados Adicionais", al?m das informa??es exigidas, o valor do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
4 a 6 - A Consulente dever? procurar a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o que lhe orientar? sobre os procedimentos a serem observados para regulariza??o da sua situa??o. Lembramos que, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia dessa resposta e desde que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, nos termos do ? 3?, artigo 21 da CLTA-MG.
7 - Para regularizar seu estoque, a Consulente dever? observar o disposto na Resolu??o n? 3.509, de 1? de mar?o de 2004, inclusive o prazo nela estabelecido para pagamento do imposto e a possibilidade de parcelamento do mesmo.
8 - Tendo em vista tratar-se de substitui??o tribut?ria, o destinat?rio do produto, tendo-o recebido sem destaque do imposto, dever? devolv?-lo tamb?m sem destaque, informando j? ter ocorrido a substitui??o anteriormente. Caso a Consulente, tendo-o recebido em devolu??o, o mantenha em estoque ou a ele d? nova sa?da em opera??o interna, n?o haver? ressarcimento ou nova cobran?a do imposto. Por?m, tratando-se de opera??o interestadual, inclusive em devolu??o para a sua matriz, ter? direito ao ressarcimento do valor por si pago, a t?tulo de ST, por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme assegurado no ? 4?, artigo 326, Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observado, no que couber, o disposto no restante deste mesmo Cap?tulo.
9 - N?o. A substitui??o tribut?ria em apre?o trata de situa??es internas a Minas Gerais, n?o envolvendo diretamente outra unidade da Federa??o, motivo pelo qual n?o h? necessidade de sua previs?o em Conv?nio ou de celebra??o de protocolo. Encontra suped?neo no item 1, ? 8?, artigo 22 da Lei estadual n? 6.763/75.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT
(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de orienta??o