Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 07/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1998

RESTITUIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESTITUIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo restituição de valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, ressalvado o disposto no § 11 do artigo 22 da Lei 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada informa que, entre outras atividades, exerce o comércio de veículos novos e usados.

Explica que a montadora, quando lhe vende os veículos novos, retém e recolhe antecipadamente o ICMS devido pelas operações subsequentes, mediante substituição tributária.

Afirma que o valor estabelecido como base de cálculo do ICMS/ST tem sido superior ao efetivo preço de venda dos veículos a consumidor final, fato que atribui a contingências de mercado.

Entende, assim, que ocorre, na hipótese, pagamento a maior, indevido, do imposto, passível de restituição.

Demonstra as formas de restituição que pretende adotar, cita dispositivos da CF/88 e do Decreto-Lei nº 406/68 e, afinal, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente procede corretamente, ao promover o levantamento e creditamento da parcela de ICMS/ST que entende ter pago a maior e respectiva correção monetária ?

2 - Se não está correta a sistemática de apuração e creditamento adotada pela Consulente, para recuperação dos pagamentos tidos como indevidos, qual a maneira certa de o fazer ?

3 - Após o lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS do montante de ICMS/ST tido como recolhido a maior, está correta a sua transferência para a montadora/substituta tributária, que tem como apropriá-lo, a título de crédito ?

RESPOSTA:

1 - Não. Por força do disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 22, § 11 da Lei nº 6763/75, somente é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar.

Fora desta hipótese, o valor do imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, nos termos do artigo 22, § 10, itens 1 e 2 da Lei nº 6763/75.

Observe-se que a expressão "fato gerador presumido" significa, no caso, a realização da operação sobre a qual incide o imposto anteriormente retido (os negócios jurídico-mercantis de compra e venda realizados entre os consumidores finais e a Consulente, contribuinte substituído).

Ressalte-se, ainda, que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a determinada pelo artigo 8º, inciso II e § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, em consonância com o estabelecido nos artigos 146, inciso III, alínea "a" e 155, inciso XII, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988.

Assim, tem-se que, no presente caso, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago de acordo com as normas retrocitadas é plena e legalmente devido.

Dessa forma, equivoca-se a Consulente em entender que incorreu no caso em recolhimento a maior, indevido, de imposto.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, em 07 de maio de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT