Consulta de Contribuinte nº 93 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Nas operações interestaduais com mercadoria ou bem destinadas a empresa com atividade exclusiva de locação de máquinas e equipamentos, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, é devido o diferencial de alíquota de que trata o inciso XII do art. 1º do RICMS/2002, o qual deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria ou bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 7732-2/01).

 Informa que adquire, eventualmente, mercadorias procedentes de outros Estados destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Diz que adquiriu recentemente compactadores enquadrados na subposição 8467.89.00 da NCM, provenientes do Rio Grande do Sul, e andaimes tubulares enquadrados na subposição 7308.40.00 da NCM procedentes de Pernambuco.

Ressalta que tais mercadorias são utilizadas em locações para seus clientes, empresas construtoras ou prestadoras de serviços.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, após diligência para esclarecimento quanto aos questionamentos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações de entrada de mercadorias em operação interestadual incide o diferencial de alíquota do ICMS, considerando que a Consulente é optante pelo regime Simples Nacional, não exerce a atividade de comercialização de mercadorias, e que tais mercadorias são destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado?

2 - Os produtos adquiridos em operações interestaduais conforme indicação na exposição acima, mesmo que sejam posteriormente destinados a locação pela Consulente, estão sujeitos à incidência do ICMS em relação ao diferencial de alíquota?

3 - Caso a resposta seja positiva, como é calculado o imposto a pagar?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa esclarecer que existe previsão de não incidência do ICMS para as operações realizadas pela Consulente em decorrência de contrato de locação consoante ao disposto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, não havendo que se falar em fato gerador desse imposto para essas operações.

Considerando-se que a Consulente exerce unicamente a atividade de locação de máquinas e equipamentos, esta não é considerada contribuinte do ICMS.

Cabe destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

Vale registrar que, nas remessas interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de locação, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto (art. 55 do RICMS/2002), aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

Desta forma, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída ao remetente localizado em outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias destinadas à empresa cuja atividade seja exclusiva de locação.

Nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, o contribuinte do imposto será o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

O dispositivo em questão foi disciplinado no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002, a saber:

Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

(...)

§ 6º  Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação. (destacou-se)

Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

1 e 2 - Sim, para ambas. Nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos sujeitas ao imposto, destinadas a Consulente será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso XII do art. 1º do RICMS/2002, que deve ser recolhido pelo remetente das mercadorias situado em outro Estado.

3 - Os contribuintes situados em outras unidades da Federação que promoverem operações interestaduais com mercadorias destinadas às empresas com atividade exclusiva de locação de máquinas e equipamentos localizadas em Minas Gerais, deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, observando-se os procedimentos previstos para o ICMS - diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto constantes no inciso II do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.

Para maiores informações a respeito dos cálculos do DIFAL, considerando as operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, com ou sem benefício fiscal no destino, sugere-se a leitura do subitem 1.3.2 constante da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, disponível em site na internet no seguinte endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação