Consulta de Contribuinte nº 93 DE 08/06/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2018
ICMS - COMPRA APÓS LOCAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ICMS incidente na compra e venda de mercadoria ou bem objeto de locação, exercida a compra durante ou ao final do contrato pelo locatário, corresponderá ao valor da referida operação, conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99).
Afirma que produz rastreador classificado na subposição 8526.91.00 da NBM/SH, que pode ser vendido ou locado, dependendo da preferência de seus clientes.
Relata que há casos em que, durante ou ao final da locação, o cliente manifesta o interesse em adquirir o produto.
Compreende que, nesta situação de venda do produto ao cliente que até então o alugara, seria adotada como base de cálculo o valor da venda e que os valores recebidos a título de aluguel não influenciariam no cálculo do ICMS, uma vez que venda e locação são fenômenos juridicamente distintos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em caso de manifestação do seu cliente, a CONSULENTE pode vender um bem móvel (rastreador) que, até então, estava locado em favor deste mesmo cliente?
2 - Sendo positiva a resposta para questão anterior, qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre a venda do aludido bem?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. Ao optar pela compra durante ou ao final do contrato de locação, para a tributação da operação, no tocante à base de cálculo, a CONSULENTE deverá observar o disposto no art. 43 do RICMS/2002.
Portanto, a base de cálculo do ICMS para a situação descrita será o valor da operação, conforme prescreve a alínea “a” do inciso IV do referido art. 43. Os valores percebidos pelo contrato de locação pactuado antes de exercida a compra não serão levados em consideração para o cálculo do imposto.
Oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado, no caso a locação, e o reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Acrescente-se, ainda, a título de informação, que a prestação de serviço de rastreamento de bens e pessoas configura prestação onerosa de serviço de comunicação, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição da República/1988.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação