Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 93 DE 17/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004
DEVOLUÇÃO - TROCA - CRÉDITO - CUPOM FISCAL
DEVOLUÇÃO - TROCA - CRÉDITO - CUPOM FISCAL - Na devolução ou troca de mercadoria, cuja venda se deu com emissão de Cupom Fiscal, permite-se a apropriação de crédito somente quando em tal documento houver sido consignada, através do equipamento, a identificação do adquirente do produto (§ 3º, art. 76, Parte Geral, RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com matriz no Estado do Espírito Santo e seis filiais em Minas Gerais, informa exercer atividade de venda no varejo de aparelhos domésticos, móveis, artigos de cama, mesa e banho, etc., cujas saídas, regra geral, são acobertadas com Cupom Fiscal emitido por ECF.
Aduz ter sido autuada por apropriação indevida de crédito referente às devoluções e trocas de mercadoria, bem como outros oriundos de cancelamento de Cupom Fiscal, sob o argumento de que nos cupons respectivos não constava a identificação do adquirente do produto.
Requereu e vem cumprindo regularmente o parcelamento do débito constante das autuações referidas.
Transcreve o caput e o § 2º do artigo 30 da Lei nº 6.763/75, bem como o artigo 76, Parte Geral do RICMS/02, para concluir que a legislação permite o aproveitamento do crédito do valor correspondente ao imposto, desde que se comprove a efetivação da troca ou da devolução da mercadoria, na forma estabelecida pela norma.
Descreve os procedimentos que adota, procurando demonstrar que, apesar de seu equipamento não ter capacidade para fazer constar no Cupom Fiscal a identificação do destinatário do produto, quando da devolução ou troca da mercadoria, ela o identifica claramente através da emissão de nota fiscal na qual consigna a qualificação completa da pessoa que a promove, colhendo inclusive a assinatura da mesma neste documento e carimbando-o para advertir de que se trata de devolução ou troca. Na primeira hipótese, solicita também a restituição do cupom pelo cliente. Já no caso de troca, a pessoa que a promove normalmente não pode restitui-lo, posto ter recebido o produto como presente e por isso, normalmente, sem o cupom fiscal.
Acrescenta que em se tratando de cancelamento de Cupom Fiscal que foi emitido com erro, emite Nota Fiscal pela entrada nela fazendo constar o número deste cupom e, através de carimbo, o motivo da emissão da nota, para que possa proceder à apropriação do crédito.
Procedimentos que considera suficientes para dar clareza àquelas situações, sem trazer qualquer prejuízo para a fiscalização.
Argumenta, ainda, que o ECF foi criado para agilizar as operações das empresas e que a exigência de identificação do cliente no cupom prejudicaria tal agilidade e implicaria enormes custos em construção, equipamento e treinamento. Além do que, seria um contra-senso, afinal os equipamentos em uso foram homologados e autorizados pela SEF.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos descritos são suficientes para permitir a apropriação do crédito?
2 - Caso contrário, como deverá proceder para efetuar tal apropriação?
3 - Tendo em vista as peculiaridades de suas operações, é possível a concessão de Regime Especial para solucionar o problema?
RESPOSTA:
1 - Nas hipóteses de devolução ou troca a Consulente deverá observar o disposto nos artigos 76 a 78, Parte Geral do RICMS/02. Nestes casos, a apropriação de crédito está condicionada à identificação do adquirente no documento fiscal que acobertou a venda do produto. Não sendo possível tal identificação, fica vedado o aproveitamento do crédito, conforme estabelecido no § 3º do artigo 76 citado. De forma que os procedimentos descritos pela Consulente não são suficientes para permitir a apropriação pretendida.
No que se refere ao erro cometido pelo operador do caixa, caso imediatamente identificado, deverá ser efetuado o cancelamento e a emissão de novo cupom para acobertar a operação, no qual conste as informações corretas. A Consulente deverá observar ainda o disposto nos artigos 21 e 22 ou 24, todos do Anexo VI do mesmo Regulamento. Entretanto, caso o erro somente venha a ser conhecido posteriormente, caberá à Consulente efetuar denúncia espontânea e, se o erro foi para menos, emitir cupom fiscal para complementar o cupom original. Se o erro foi para mais, deverá solicitar a restituição do valor pago a maior, nos termos do artigo 93 e seguintes, Parte Geral do Regulamento em questão.
2 - Prejudicada.
3 - As hipóteses trazidas pela Consulente não nos parecem comportar peculiaridades que justifiquem a concessão de Regime Especial de Interesse do Contribuinte, porque comuns a diversas outras empresas varejistas. Entretanto, não há impedimento para a solicitação de tal Regime, nos termos estabelecidos na Subseção I, Seção II, Capítulo II, Titulo II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária