Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 93 de 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

DEVOLU??O - TROCA - CR?DITO - CUPOM FISCAL - Na devolu??o ou troca de mercadoria, cuja venda se deu com emiss?o de Cupom Fiscal, permite-se a apropria??o de cr?dito somente quando em tal documento houver sido consignada, atrav?s do equipamento, a identifica??o do adquirente do produto (? 3?, art. 76, Parte Geral, RICMS/02).

EXPOSI??O:

A Consulente, com matriz no Estado do Esp?rito Santo e seis filiais em Minas Gerais, informa exercer atividade de venda no varejo de aparelhos dom?sticos, m?veis, artigos de cama, mesa e banho, etc., cujas sa?das, regra geral, s?o acobertadas com Cupom Fiscal emitido por ECF.

Aduz ter sido autuada por apropria??o indevida de cr?dito referente ?s devolu??es e trocas de mercadoria, bem como outros oriundos de cancelamento de Cupom Fiscal, sob o argumento de que nos cupons respectivos n?o constava a identifica??o do adquirente do produto.

Requereu e vem cumprindo regularmente o parcelamento do d?bito constante das autua??es referidas.

Transcreve o caput e o ? 2? do artigo 30 da Lei n? 6.763/75, bem como o artigo 76, Parte Geral do RICMS/02, para concluir que a legisla??o permite o aproveitamento do cr?dito do valor correspondente ao imposto, desde que se comprove a efetiva??o da troca ou da devolu??o da mercadoria, na forma estabelecida pela norma.

Descreve os procedimentos que adota, procurando demonstrar que, apesar de seu equipamento n?o ter capacidade para fazer constar no Cupom Fiscal a identifica??o do destinat?rio do produto, quando da devolu??o ou troca da mercadoria, ela o identifica claramente atrav?s da emiss?o de nota fiscal na qual consigna a qualifica??o completa da pessoa que a promove, colhendo inclusive a assinatura da mesma neste documento e carimbando-o para advertir de que se trata de devolu??o ou troca. Na primeira hip?tese, solicita tamb?m a restitui??o do cupom pelo cliente. J? no caso de troca, a pessoa que a promove normalmente n?o pode restitui-lo, posto ter recebido o produto como presente e por isso, normalmente, sem o cupom fiscal.

Acrescenta que em se tratando de cancelamento de Cupom Fiscal que foi emitido com erro, emite Nota Fiscal pela entrada nela fazendo constar o n?mero deste cupom e, atrav?s de carimbo, o motivo da emiss?o da nota, para que possa proceder ? apropria??o do cr?dito.

Procedimentos que considera suficientes para dar clareza ?quelas situa??es, sem trazer qualquer preju?zo para a fiscaliza??o.

Argumenta, ainda, que o ECF foi criado para agilizar as opera??es das empresas e que a exig?ncia de identifica??o do cliente no cupom prejudicaria tal agilidade e implicaria enormes custos em constru??o, equipamento e treinamento. Al?m do que, seria um contra-senso, afinal os equipamentos em uso foram homologados e autorizados pela SEF.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos descritos s?o suficientes para permitir a apropria??o do cr?dito?

2 - Caso contr?rio, como dever? proceder para efetuar tal apropria??o?

3 - Tendo em vista as peculiaridades de suas opera??es, ? poss?vel a concess?o de Regime Especial para solucionar o problema?

RESPOSTA:

1 - Nas hip?teses de devolu??o ou troca a Consulente dever? observar o disposto nos artigos 76 a 78, Parte Geral do RICMS/02. Nestes casos, a apropria??o de cr?dito est? condicionada ? identifica??o do adquirente no documento fiscal que acobertou a venda do produto. N?o sendo poss?vel tal identifica??o, fica vedado o aproveitamento do cr?dito, conforme estabelecido no ? 3? do artigo 76 citado. De forma que os procedimentos descritos pela Consulente n?o s?o suficientes para permitir a apropria??o pretendida.

No que se refere ao erro cometido pelo operador do caixa, caso imediatamente identificado, dever? ser efetuado o cancelamento e a emiss?o de novo cupom para acobertar a opera??o, no qual conste as informa??es corretas. A Consulente dever? observar ainda o disposto nos artigos 21 e 22 ou 24, todos do Anexo VI do mesmo Regulamento. Entretanto, caso o erro somente venha a ser conhecido posteriormente, caber? ? Consulente efetuar den?ncia espont?nea e, se o erro foi para menos, emitir cupom fiscal para complementar o cupom original. Se o erro foi para mais, dever? solicitar a restitui??o do valor pago a maior, nos termos do artigo 93 e seguintes, Parte Geral do Regulamento em quest?o.

2 - Prejudicada.

3 - As hip?teses trazidas pela Consulente n?o nos parecem comportar peculiaridades que justifiquem a concess?o de Regime Especial de Interesse do Contribuinte, porque comuns a diversas outras empresas varejistas. Entretanto, n?o h? impedimento para a solicita??o de tal Regime, nos termos estabelecidos na Subse??o I, Se??o II, Cap?tulo II, Titulo II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria