Consulta de Contribuinte nº 92 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 93/2015 e no regulamento do estado de destino.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1/00).

Informa que revende aparelhos celulares, mercadorias que seriam beneficiadas pelo art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (Lei de Informática).

Diz que possui uma filial no estado do Espírito Santo e, em razão das vendas por e-commerce realizadas com destino ao estado do Minas Gerais, reveste-se na condição de sujeito passivo do ICMS diferença de alíquotas (DIFAL), nas saídas dos aparelhos celulares dessa sua filial situada no estado do Espírito Santo para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de Minas Gerais, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 87, de 2015.

Entende que a alíquota interna em Minas Gerais para os aparelhos que comercializa é de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea “b.28” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Julga que, aplicando-se a redução da base de cálculo interna do ICMS para 12% (doze por cento), não haveria DIFAL a recolher, em razão da alíquota interestadual ser também neste mesmo percentual.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações de venda com origem no estado do Espírito Santo, para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de Minas Gerais, no cálculo do ICMS diferença de alíquotas (DIFAL), a ser pago ao estado de destino, deve-se aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Minas Gerais, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 93/2015 e o regulamento deste Estado.

Cumpre ressaltar que a alíquota interna de 12% (doze porcento) prevista na subalínea “b.28” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 refere-se às operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, ocorridas até 31 de janeiro de 2015, desde que seja observadas as formalidades específicas tratadas no § 9º do art. 66 desse mesmo regulamento, não aparentando ser o caso em questão.

Existe, ainda, previsão para redução de base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002 e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme item 44 da Parte 1 do citado Anexo IV, fundamentado no § 12 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 c/c Convênio ICMS 190/2017.

No entanto, não consta descrição na referida Parte 9 dos produtos “aparelhos celulares” comercializados pela filial da consulente e destinados a clientes mineiros não contribuintes do imposto.

Neste caso, caberá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) na operação referente a esse produto, considerando-se que a sua alíquota interna é de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Nos termos do art. 97 do RICMS/2002, aqueles que promoverem operações interestaduais de circulação de mercadoria destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado ou realizarem prestações de serviços de transporte interestadual ou de comunicação destinada a Minas Gerais, tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, devem inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso.   

Para maiores informações a respeito dos cálculos a serem observados quando da aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL) incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, sugere-se leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação