Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - CASA PRÉ-FABRICADA - INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA
ICMS – INCIDÊNCIA – CASA PRÉ-FABRICADA – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA –Incide o ICMS quando empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas, nos termos do art. 176, II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta apresentada após o início de ação fiscal relacionada com seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa estar sob ação fiscal e exercer atividade de empreitada global de edificações pré-moldadas em madeira com fornecimento de material e mão de obra, realizando os serviços de engenharia (projetos, estudo do terreno e cálculos estruturais), as fundações da obra, a preparação e a montagem das peças pré-moldadas.
Aduz que, realizados os estudos do terreno, elabora projeto estrutural específico da obra. Aprovado o projeto pelo cliente, desenha e produz, fora do local da obra, as peças pré-moldadas específicas para aquela edificação e, após os trabalhos de fundação, as transporta ao local e executa a montagem das mesmas.
Entende que na hipótese inexiste relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ICMS, sendo cabível o ISSQN. Transcreve trechos da Lei Complementar nº 116/03, do Código Civil e de jurisprudência e doutrina acerca da matéria para embasar seu entendimento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Considerando-se que a construtora produz peças de madeira a serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, a quem cabe a competência tributária, ao Estado ou ao Município?
2 – Caso a competência tributária seja do Estado, como deverá ser emitida a nota fiscal de venda da casa pré-fabricada em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte ou a não contribuinte do ICMS?
3 – Qual a natureza da operação, o CFOP, a alíquota e a base de cálculo (somente o valor do material ou o valor do material e da mão-de-obra) a serem observados?
4 – Na nota fiscal o produto deve ser discriminado como casa pré-fabricada ou devem ser discriminados os materiais empregados na mesma (madeira, telha, prego, etc)?
5 – Como deve proceder para acobertar o transporte da mercadoria em operação interna ou interestadual?
RESPOSTA:
Inicialmente, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.
A título de orientação, entretanto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Preliminarmente, observa-se do contrato social acostado à fl. 38 deste Processo Tributário Administrativo – PTA, que a Consulente tem por atividades a fabricação e construção de casas pré-moldadas de madeira, a construção de casas de alvenaria, a industrialização e o comércio de estruturas de madeira pré-moldadas e de artefatos em série por encomenda.
Nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeita-se à incidência do ISSQN a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, excetuado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Nessa linha, a legislação estadual estabelece, no art. 5º, § 1º, 2, “b”, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 176, II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que o ICMS incide quando a empresa de construção promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas.
Portanto, em relação às saídas de peças, edificações ou casas pré-moldadas, fabricadas pela Consulente fora do local da obra, cabe incidência de ICMS, ainda que para serem utilizadas em obra contratada por empreitada global.
O ISSQN incidirá sobre os serviços prestados no local da obra.
2 – A saída da casa pré-fabricada deverá ser acobertada por nota fiscal na qual deve ser discriminado o produto vendido, “casa pré-fabricada de madeira”, consignando como natureza da operação “Vendas de produção do estabelecimento”, CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
A base de cálculo será o preço corrente da mercadoria (casa pré-fabricada), nos termos do art. 43, VIII, observado o disposto no art. 50, ambos do RICMS/02.
A alíquota a ser aplicada será determinada em função do tipo de operação, interna ou interestadual, e, nas operações interestaduais, da condição do destinatário, contribuinte do ICMS ou não contribuinte. Nas operações internas a alíquota será de 18%, conforme art. 42, I, “e”, do RICMS, e nas interestaduais deverá ser observado o inciso II do mesmo artigo.
Não sendo possível o transporte de uma só vez, a Consulente deverá observar o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, do Anexo V do RICMS/02. Assim, por ocasião da saída da primeira parte, deverá emitir nota fiscal com especificação da unidade completa vendida, contendo o destaque integral do imposto e a observação de que a remessa será feita em partes.
Em cada remessa subsequente será emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial. Também deverá constar deste documento a identificação da(s) parte(s) transportada(s).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação