Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - CASA PRÉ-FABRICADA - INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA

ICMS – INCIDÊNCIA – CASA PRÉ-FABRICADA – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA –Incide o ICMS quando empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas, nos termos do art. 176, II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta apresentada após o início de ação fiscal relacionada com seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa estar sob ação fiscal e exercer atividade de empreitada global de edificações pré-moldadas em madeira com fornecimento de material e mão de obra, realizando os serviços de engenharia (projetos, estudo do terreno e cálculos estruturais), as fundações da obra, a preparação e a montagem das peças pré-moldadas.

Aduz que, realizados os estudos do terreno, elabora projeto estrutural específico da obra. Aprovado o projeto pelo cliente, desenha e produz, fora do local da obra, as peças pré-moldadas específicas para aquela edificação e, após os trabalhos de fundação, as transporta ao local e executa a montagem das mesmas.

Entende que na hipótese inexiste relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ICMS, sendo cabível o ISSQN. Transcreve trechos da Lei Complementar nº 116/03, do Código Civil e de jurisprudência e doutrina acerca da matéria para embasar seu entendimento.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Considerando-se que a construtora produz peças de madeira a serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, a quem cabe a competência tributária, ao Estado ou ao Município?

2 – Caso a competência tributária seja do Estado, como deverá ser emitida a nota fiscal de venda da casa pré-fabricada em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte ou a não contribuinte do ICMS?

3 – Qual a natureza da operação, o CFOP, a alíquota e a base de cálculo (somente o valor do material ou o valor do material e da mão-de-obra) a serem observados?

4 – Na nota fiscal o produto deve ser discriminado como casa pré-fabricada ou devem ser discriminados os materiais empregados na mesma (madeira, telha, prego, etc)?

5 – Como deve proceder para acobertar o transporte da mercadoria em operação interna ou interestadual?

RESPOSTA:

Inicialmente, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

A título de orientação, entretanto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Preliminarmente, observa-se do contrato social acostado à fl. 38 deste Processo Tributário Administrativo – PTA, que a Consulente tem por atividades a fabricação e construção de casas pré-moldadas de madeira, a construção de casas de alvenaria, a industrialização e o comércio de estruturas de madeira pré-moldadas e de artefatos em série por encomenda.

Nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeita-se à incidência do ISSQN a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, excetuado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Nessa linha, a legislação estadual estabelece, no art. 5º, § 1º, 2, “b”, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 176, II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que o ICMS incide quando a empresa de construção promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas.

Portanto, em relação às saídas de peças, edificações ou casas pré-moldadas, fabricadas pela Consulente fora do local da obra, cabe incidência de ICMS, ainda que para serem utilizadas em obra contratada por empreitada global.

O ISSQN incidirá sobre os serviços prestados no local da obra.

2 – A saída da casa pré-fabricada deverá ser acobertada por nota fiscal na qual deve ser discriminado o produto vendido, “casa pré-fabricada de madeira”, consignando como natureza da operação “Vendas de produção do estabelecimento”, CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

A base de cálculo será o preço corrente da mercadoria (casa pré-fabricada), nos termos do art. 43, VIII, observado o disposto no art. 50, ambos do RICMS/02.

A alíquota a ser aplicada será determinada em função do tipo de operação, interna ou interestadual, e, nas operações interestaduais, da condição do destinatário, contribuinte do ICMS ou não contribuinte. Nas operações internas a alíquota será de 18%, conforme art. 42, I, “e”, do RICMS, e nas interestaduais deverá ser observado o inciso II do mesmo artigo.

Não sendo possível o transporte de uma só vez, a Consulente deverá observar o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, do Anexo V do RICMS/02. Assim, por ocasião da saída da primeira parte, deverá emitir nota fiscal com especificação da unidade completa vendida, contendo o destaque integral do imposto e a observação de que a remessa será feita em partes.

Em cada remessa subsequente será emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial. Também deverá constar deste documento a identificação da(s) parte(s) transportada(s).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação