Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO – Considera-se local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, o do estabelecimento mineiro destinatário do bem importado, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, conforme previsto no art. 33, § 1º, item 1, subalínea “i.1.3”, da Lei nº 6.763/75 e subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que receberá, em seu estabelecimento mineiro, tubos de aço carbono destinados ao seu ativo imobilizado, classificados na NBM/SH 7305.12.00, provenientes de filial localizada no Espírito Santo.
Explica que os produtos serão adquiridos, pelo estabelecimento capixaba, de empresa também localizada naquele Estado, que os importará, por encomenda ou por conta e ordem da Consulente, com os benefícios do FUNDAP.
Diz que, após a aquisição dos tubos pelo estabelecimento capixaba, os mesmos serão enviados para outra empresa no Espírito Santo, em operação de industrialização por encomenda, a qual realizará o processo de revestimento externo com polietileno.
Acrescenta que a filial capixaba, após receber os produtos industrializados com a devida tributação relativamente à industrialização realizada, promoverá a transferência de parte dos tubos para o estabelecimento mineiro, com aplicação da alíquota de ICMS de 12%. Uma parcela dos produtos será instalada como ativo imobilizado na filial do Espírito Santo.
Ressalta que, embora a importação seja realizada por uma trading company com os incentivos do FUNDAP, o imposto destacado na operação de transferência será integralmente recolhido para o Espírito Santo, sem aplicação de benefício ou incentivo fiscal para reduzir o tributo.
Aduz, ainda, que a importação será realizada pelo Espírito Santo por questões de logística, uma vez que os produtos serão industrializados por encomenda naquele Estado e uma parcela do produto industrializado será imobilizada no estabelecimento capixaba, transferindo-se apenas parte do total para Minas Gerais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas condições descritas, será permitido ao estabelecimento localizado em Minas Gerais o aproveitamento integral do crédito de ICMS relativo aos bens destinados ao ativo imobilizado, que serão recebidos em transferência, observadas as demais regras de aproveitamento?
2 – Há alguma restrição à operação de transferência de parte dos ativos à filial de Minas Gerais, considerando que a importação desses, antes da industrialização, será realizada por meio do FUNDAP?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição do local da operação nas operações de importação, para efeito de cobrança do ICMS, requer que seja observado o disposto no art. 33, § 1º, item 1, alínea “i”, da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 61, inciso I, alínea “d”, do RICMS/02.
Na situação ora examinada, informou-se que as mercadorias serão importadas por uma trading company estabelecida no Espírito Santo, por encomenda ou por conta e ordem da Consulente.
Importa distinguir, portanto, os efeitos tributários advindos da operação de importação por encomenda e da importação por conta e ordem, no que tange à definição do local da operação.
Tratando-se de importação por encomenda, realizada nos moldes previstos na Instrução Normativa SRF nº 634/06, ou seja, na hipótese em que a trading company adquire os bens no exterior com recursos próprios para revendê-los, posteriormente, à Consulente, ainda que a revenda esteja previamente pactuada, o imposto incidente sobre a importação será devido pela trading ao Estado do Espírito Santo.
Isso porque, tal situação, em que a trading company importa o bem para comercialização, amolda-se à previsão da subalínea “d.1” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.
Nesse caso, não há impedimento legal à realização das operações posteriores relatadas pela Consulente, incluída a operação de transferência, na forma descrita na Consulta, sendo permitido ao estabelecimento mineiro o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de transferência, observadas as normas relativas ao creditamento previstas nos Capítulos II e III do Título II do RICMS/02 e desde que a operação interestadual não seja realizada ao abrigo de benefício fiscal concedido no Estado de origem sem a observância do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República/88, c/c o art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.
Porém, vale ressaltar que, caso a trading company seja estabelecimento pertencente ao mesmo titular do destinatário das mercadorias importadas ou com ele mantenha relação de interdependência, o imposto será devido ao Estado do destinatário, por força do disposto na subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, ainda que a importação seja realizada com recursos da trading.
Diferente é a situação em que a importação é realizada por conta e ordem da Consulente, conforme Instrução Normativa SRF nº 225/02, ou seja, quando a trading company promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida pela Consulente, em razão de contrato previamente firmado.
A essa hipótese, em que a trading company atua como mera prestadora de serviço, será aplicável o disposto na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.
Assim, estando uma parcela dos bens importados por conta e ordem da Consulente previamente destinada a compor o ativo imobilizado do estabelecimento mineiro, o imposto incidente na importação desta parcela deverá ser recolhido por este diretamente ao Estado de Minas Gerais, independentemente de serem os bens enviados para industrialização por encomenda em outro contribuinte capixaba. Nesse caso não há que se falar em operação interestadual de transferência, sendo que o estabelecimento mineiro poderá realizar os procedimentos relativos à remessa para industrialização, ainda que os bens por ele não tenham transitado.
Verificado o correto recolhimento do ICMS devido pela importação para o Estado de Minas Gerais, o estabelecimento mineiro da Consulente terá direito à apropriação do respectivo valor, sob a forma de crédito, observadas as normas dos Capítulos II e III do Título II do RICMS/02.
Por outro lado, caso seja realizada a operação interestadual de transferência, em desrespeito à legislação tributária, será indevida a apropriação do crédito do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Marcela Amaral de Almeida Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação