Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 92 DE 25/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2007
ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - INDÚSTRIA - TECIDOS, FIOS E FIBRAS
ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - INDÚSTRIA - TECIDOS, FIOS E FIBRAS - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de confecção de peças de vestuário.
Informa que é enquadrada no Simples Minas, apurando o imposto com base na receita real, com comprovação das saídas por meio de Nota Fiscal modelo 1, e que adquire os insumos como tecidos, fios de algodão e aviamentos, dentro e fora do estado, com carga tributária de 12%.
Informa, ainda, que vem recolhendo o ICMS pela recomposição de alíquota nas aquisições de fora do Estado.
Com dúvidas na interpretação da legislação tributária, em especial o art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, que trata da recomposição da alíquota, apresenta a seguinte,
CONSULTA:
1 - Nas aquisições interestaduais de tecidos, fios de algodão e aviamentos, tanto de indústrias como de atacadistas, está dispensada da recomposição de alíquota prevista no art. 10 do Anexo X do RICMS/2002?
2 - Caso tenha recolhido valores indevidamente ou a maior em face da presente consulta, poderá compensar estes valores com débitos futuros apresentados no programa SAPI ou solicitar restituição dos mesmos?
3 - Sendo as respostas positivas, deverão ser recalculados e retransmitidos os valores lançados no programa SAPI ou apenas apresentada uma planilha com memória de cálculo para efeito da compensação ou restituição?
4 - Está correto o entendimento de que, caso seja necessária a substituição das DAPI-Simples, não será devida a Taxa, pois esta correção seria uma solicitação do Fisco?
RESPOSTA:
1 - Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea "b.10", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Em relação a fios e fibras, a Consulente pode adquiri-los também à alíquota de 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas internas, conforme prevê a subalínea "b.9", inciso I do citado art. 42.
Para as operações com fios têxteis e linhas para costurar destinadas a contribuintes do ICMS, promovidas até 31 de dezembro de 2007, a legislação estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.27", também do inciso I do art. 42 mencionado.
Para esses produtos, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos é igual à praticada na aquisição interestadual.
Já nas aquisições em operações interestaduais de aviamentos, sendo a carga tributária interna prevista para a mesma operação superior àquela praticada na aquisição interestadual, a Consulente deverá promover a recomposição da alíquota interna, conforme estabelecido no citado art. 10.
2 e 3 - Caso a Consulente tenha feito recomposição da alíquota interna indevidamente, deverá recalcular os valores lançados no programa SAPI e retransmiti-los, gerando, conseqüentemente, a DAPI-Simples.
Havendo recolhimento indevido do ICMS, deverá ser solicitada a sua restituição, observada a forma disposta nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
4 - Não. Será necessária a substituição das DAPI-Simples entregues pela Consulente contendo dados incorretos. Nesse caso, será devida a Taxa de Expediente, conforme o item 2.6 da Tabela A anexa à Lei nº 6763/75.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação