Consulta de Contribuinte nº 91 DE 27/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO – OUTROS ÓLEOS – A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99).

Informa que a empresa atua no ramo de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos, bem como na fabricação de outros produtos químicos, máquinas e equipamentos para uso industrial específico e atua, também, na manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos.

Relata que, no desempenho de suas atividades, adquire de contribuintes localizados no estado de São Paulo, o produto classificado na posição 2710.19.93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.

Destaca que, após o recebimento do produto, parte é utilizada para uso e consumo na prestação de serviços de manutenção e reparação de transformadores.

Salienta que a outra parte do produto é utilizada para revenda em tambores de 200 litros, galões de 20 litros e bombas de 1.000 litros.

Ressalta que, em ambos os casos, todo o óleo que chega à empresa é submetido a um tratamento físico/químico, de modo que esteja apto ao fim a que se destina. No referido tratamento é corrigido o teor de água e rigidez dielétrica (processo físico), bem como corrigido teor de filtração e tensão interfacial, acidez e fator de potência do óleo (processo químico), deixando-o dentro da norma técnica.

Entende que este processo de industrialização é necessário pois recebem o óleo à granel que, por sua vez, é necessário passar para tambores, porém, antes é realizado o processo de tratamento físico-químico.

Transcreve o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 2007:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

Defende que o produto em questão se trata de um óleo isolante, cuja finalidade é garantir o isolamento elétrico, extinguir descargas elétricas parciais e arcos elétricos e servir como meio de troca térmica para a refrigeração do equipamento, não exercendo qualquer função de lubrificante.

Infere que, a fim de aplicar a situação tributária, deve se levar em conta a descrição, segmento e CEST do produto e que o código NCM 2710.19.93 não está classificado no segmento de combustível ou lubrificante, sendo ele um isolante, que tem características diferentes da descrição combustível ou lubrificante.

Acrescenta que parte do produto é utilizado para uso e consumo na prestação de serviços, hipótese em que não haveria incidência de ICMS/ST no entendimento da consulente, e a parte que é comercializada também passa por tratamento e é, antes de ser revendida, acondicionada em tambores de 200 litros, galões de 20 litros e bombas de 1.000 (mil) litros.

Relembra que a atribuição da sujeição passiva, mencionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, é também estabelecida no art. 22, inciso III, § 8º, item 1 e 5, da Lei nº 6.763/75.

Ressalta que no referido caso o produto é utilizado para uso e consumo, passando por tratamento e utilizado na prestação de serviço, bem como, comercializado após o referido tratamento na forma acima mencionada.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos enquadrados na posição 2710.19.93 da NBM/SH descritos como “óleos para isolamento elétrico” devem sofrer a retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, mesmo não se enquadrando no conceito de combustível e lubrificantes, tendo em vista suas diferentes características?

2 – Na hipótese de haver incidência de ICMS/ST, tal exigência se manteria no caso de comercialização do produto, mesmo passando por tratamento onde é adequada a questão da água, rigidez e fator de potência do óleo, deixando-o dentro da norma, e sendo vendida somente após acondicionamento em tambores de 200 litros, galões de 20 litros e bombas de 1.000 litros?

3 – E nas operações em que o referido óleo isolante é utilizado para uso e consumo na prestação de serviços, a obrigatoriedade da tributação do ICMS/ST permanece?

4 – Por fim, nas hipóteses e operações em que o ICMS/ST é devido, quem seria o responsável por tal recolhimento, a consulente adquirente do produto no momento da entrada em seu estabelecimento ou a responsabilidade seria do remetente e/ou alienante da mercadoria?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “inaplicabilidade da substituição tributária”.

Além disso, a partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria corresponda à descrição consignada no mesmo Capítulo e esteja inserida no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso no respectivo capítulo em que inserida.

Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

Assim, apenas no caso em que os produtos enquadrados na posição 2710.19.93 da NBM/SH, descritos como “óleos para isolamento elétrico” sejam passíveis de uso como combustível ou lubrificante, se submetem à substituição tributária, conforme o item 8 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Sim, caso o referido produto seja passível de uso como combustível ou lubrificante, pelo fato de que os referidos processos não alteram a classificação NBM/SH dos referidos produtos que se mantêm descritos como outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos no mesmo código NBM/SH, conforme afirmado pela própria Consulente.

3 – Na aquisição interestadual de unidades federativas relacionadas no âmbito de aplicação do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caso tenha sido retido o ICMS/ST relativo aos produtos utilizados para uso e consumo na prestação de serviços, o referido ICMS/ST poderá ser creditado nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02 e a Consulente deverá calcular e recolher o DIFAL, conforme a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, item 1.3.1.

4 – Caso o referido produto seja passível de uso como  combustível ou lubrificante, aplica-se a ST e o âmbito de aplicação do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é interno e relativo às seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Assim, se o referido produto for passível de uso como combustível ou lubrificante, os remetentes dessas unidades federativas são os responsáveis pela ST e a Consulente, como estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de ST se torna responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação