Consulta de Contribuinte nº 91 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020

ICMS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE - O art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/20002 determina que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE nº 055/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Salto/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9/00).

Informa que atua no comércio varejista de móveis, equipamentos e suprimentos de informática, telefonia e comunicação, possuindo filiais instaladas pelo território nacional, incluindo o estado de Minas Gerais.

Acrescenta que possui matriz no estado de São Paulo, de onde saem mercadorias para entrega em suas filiais, inclusive as mineiras.

Menciona que as filiais ficam responsáveis pela realização do recebimento e da venda dos produtos, enquanto a matriz é responsável pelo pagamento do ICMS, por meio do regime da substituição tributária, a cada remessa.

Entende que o ICMS é devido e deve ser recolhido no momento da saída dos produtos de seu estabelecimento com destino às filiais. Dessa forma quita antecipadamente os valores correspondentes ao ICMS/ST devido a este Estado, não havendo necessidade da criação de uma nova inscrição sob responsabilidade da matriz no estado de Minas Gerais.

Transcreve as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no inciso I do art. 1º e §§ 1º e 2º e caput do art. 2º, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/20002.

Salienta que neste contexto assume o papel de substituto tributário uma vez que o procedimento existente no regulamento do ICMS determina que poderá ser realizada a substituição tributária, inclusive em caso deste contribuinte estar situado em outra unidade da Federação.

Cita a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, afirmando que a sua atividade se enquadra no Anexo XIII - Materiais Elétricos e Anexo XX - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos.

Diz que o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/20002 estabelece que a responsabilidade pelo ICMS/ST devido na entrada de mercadorias oriundas de contribuinte situado fora de Minas Gerais também pode ser atribuída a estabelecimento situado fora deste Estado sem a devida inscrição estadual.

Relata que o Convênio ICMS nº 142/2018 prevê a referida inscrição, mas deixa claro que em caso de sua não realização, poderá ser feito o recolhimento por remessas pelo substituto tributário. Acrescenta que não há nenhum tipo de sanção pela não realização da inscrição em questão.

Cita a cláusula décima sétima do referido convênio.

Aduz que poderá ser exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem, mas há a opção pela desnecessidade tendo em vista que há previsão de recolhimento do tributo em questão em caso de não realização da inscrição, além de não haver menção a qualquer penalidade quando não realizada.

Cita a cláusula décima oitava do referido convênio.

Ressalta que há um razoável número de remessas todos os meses para este Estado, com o recolhimento do imposto devido sendo efetuado a cada operação de remessa por ocasião da saída de seu estabelecimento e com a emissão das notas fiscais, garantindo a arrecadação antecipada do ICMS e a inexistência de qualquer prejuízo aos cofres do Estado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na situação relatada é possível efetuar o pagamento do ICMS/ST a cada operação de remessa de mercadoria, sem a necessidade de inscrição no cadastro da SEF/MG?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Esclareça-se, também, que é responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, o remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação, por força do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Depreende-se, da exposição efetuada, que as mercadorias remetidas pela Consulente a este Estado são aquelas previstas nos Anexos XIII e XX do Convênio ICMS nº 142/2018, que correspondem aquelas relacionadas nos capítulos 12 e 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

Portanto, em relação às mercadorias previstas no Capítulo 12, cujo âmbito de aplicação seja  12.1, bem como naquelas previstas no Capítulo 21, cujo âmbito de aplicação seja 21.1, 21.2 e 21.3, a Consulente é responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas interestaduais a este Estado, uma vez que existe protocolo firmado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.

A cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 142/2018 autoriza a exigência de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

E o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/20002 determina que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE nº 055/2008.

Assim, é exigida a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por parte da Consulente, na situação ora exposta.

Caso o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação não possua a inscrição estadual de substituto tributário em Minas Gerais, estará sujeito ao recolhimento do ICMS/ST até o momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como à penalidade prevista no inciso I do art. 54 da Lei nº 6.763/1975, conforme se segue:

Art. 54.  As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação