Consulta de Contribuinte nº 90 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - ECF - RECEBIMENTO DE PARCELAS - CREDIÁRIO - COMPROVANTE NÃO FISCAL - A legislação determina que os usuários de ECF, ao efetuarem transações cujo pagamento ocorra por meio de cartão de crédito ou de débito, sendo a transação de pagamento operacionalizada por meio de equipamento eletrônico, devem emitir o respectivo comprovante de pagamento por meio do ECF, conforme art. 117 da Portaria SRE nº 132/2014.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00).
Informa que as vendas das mercadorias são acobertadas por meio da emissão do cupom fiscal, tem crediário próprio e em sua carteira de clientes (prestamistas) as parcelas são divididas mediante carnê, cujo recebimento ocorre em espécie e cartões de débito/crédito.
Diz que se preocupa com a possibilidade de o Fisco estadual entender que houve operações desacobertadas de documentos fiscais, pois as administradoras de cartões não diferenciam os valores recebidos de venda com aqueles recebidos de prestações, cujo documento fiscal foi emitido como “Prestamista/Crediário Próprio” no ato da venda.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como proceder para informar os valores de parcelas recebidas por meio de cartões de débito/crédito, como Prestamista/Crediário Próprio, uma vez que o cupom fiscal foi emitido no ato da venda das mercadorias, para não haver entendimento equivocado em relação aos valores informados pela empresa, quando comparados com os valores informados pela administradora de cartões?
2 - Com a obrigatoriedade da NFC-e, modelo 65, a partir de 01/02/2019, como a empresa deverá proceder, nas seguintes situações:
2.1 - Quando o cliente fizer a devolução ou troca da mercadoria, deverá emitir uma NF-e, modelo 55, por evento ou poderá ser emitida uma NF-e global para todas as devoluções ou trocas do dia ou do mês, referenciando todos os números das notas emitidas na ocasião da venda?
2.2 - Na hipótese em que a troca for feita por uma pessoa que recebeu a mercadoria em virtude de presente, que não terá a NFC-e, modelo 65, como proceder para dar entrada dessa mercadoria no estabelecimento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 09/2009 define o ECF da seguinte forma:
Cláusula primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. (destacou-se)
Por sua vez, o art. 11 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002 veda a utilização no ambiente de atendimento ao público de equipamento eletrônico não integrado ao ECF:
Art. 11. No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único. A utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Parte.
Sendo assim, a legislação determina que os usuários de ECF, ao efetuarem transações cujo pagamento ocorra por meio de cartão de crédito ou de débito, sendo a transação de pagamento operacionalizada por meio de equipamento eletrônico, devem emitir o respectivo comprovante de pagamento por meio do ECF, conforme art. 12 da citada Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002 e art. 117 da Portaria SRE nº 132/2014:
Art. 117. No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
I - do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;
III - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.
§ 2º No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou a impressão de documentos será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado:
I - na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - na forma prevista no art. 118.
Para tanto, o equipamento eletrônico utilizado para operacionalizar a transação de pagamento com cartão deve estar integrado ao ECF sendo o comprovante de pagamento vinculado ao documento fiscal emitido para acobertar a operação de venda ou prestação de serviço respectiva ou, ainda, se enquadrar nas hipóteses do § 2º do art. 117 da Portaria SRE nº 132/2014.
Outrossim, é relevante esclarecer também que, para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce), a Consulente deverá emitir NFC-e a partir da data estipulada no art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, tendo sido iniciada em 1º de março de 2019.
O prazo a partir do qual a Consulente está obrigada a emitir NFC-e decorrerá da implementação de uma das condicionantes previstas nos incisos do respectivo art. 2º.
Vale ressaltar que, enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, a Consulente deverá observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, tais como o uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso, sendo-lhe facultada a utilização do ECF já autorizado, por até doze meses, contados da data a que se refere o art. 2º da Resolução 5.234/2019, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, consoante o disposto nos incisos I e II do art. 3º da mesma Resolução.
Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O recebimento de valores por meio de cartão de débito/crédito referentes a parcelas devidas por prestamista em crediário próprio, decorrentes de vendas a prazo efetuadas pela Consulente, mediante a emissão do cupom fiscal, deverá obedecer às regras estabelecidas no Ato Cotepe nº 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Assim, a Consulente deverá utilizar os procedimentos de emissão de Comprovante Não Fiscal, por meio do ECF, cujos requisitos estão elencados no Anexo I da Portaria SRE nº 132/2014, que, dentre outros, citam-se os seguintes:
REQUISITO I
1. O PAF-ECF, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda, o Sistema de Emissão de Documento Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e o Sistema de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137/90 e alínea “a” do inciso XXVII do art. 54 da Lei Estadual nº 6.763/75.
REQUISITO VIII
1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa, bem como enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa.
REQUISITO IX
1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para outra finalidade que não seja o registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito.
REQUISITO X
1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em Cupom Fiscal, exceto nos casos expressamente previstos nesta especificação. (destacou-se)
As orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de emissão do Comprovante Não Fiscal podem ser também consultadas na “Cartilha do ECF - Perguntas e Respostas - Versão 3.4 - Outubro/2017”, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/ecf/manuais/cartilha_perg_resp.pdf, de onde se extrai algumas delas:
34. Pode ser utilizado ECF para registrar operações não sujeitas ao ICMS?
SIM. Obedecendo as regras estabelecidas em Convênio celebrado pelo CONFAZ, o equipamento pode ser fabricado com esta função. Trata-se de requisitos técnicos que devem ser observados para a fabricação do equipamento e que são verificados no momento em que o seu fabricante o registra na SEF/MG. Há vários modelos registrados que permitem a emissão do Comprovante Não Fiscal. e Relatório Gerencial. Isto pode ser verificado junto ao fabricante ou revendedor do ECF.
53. Em estabelecimento que opere com o sistema de cartão de crédito ou débito integrado ao ECF, utilizando o equipamento PIN PAD, no caso de recebimento de contas diversas (luz, água, telefone, etc.) ou qualquer outra situação em que seja dispensada a emissão do Cupom Fiscal no momento do recebimento, como proceder para realizar a transação com cartão uma vez que não há Cupom Fiscal vinculado ao comprovante de pagamento com cartão?
Para habilitar a impressão pelo ECF do comprovante de pagamento com cartão, deve-se emitir um Comprovante Não Fiscal registrando a Operação Não Fiscal relativa ao pagamento efetuado com cartão e em seguida emitir o comprovante de pagamento vinculado ao Comprovante Não Fiscal respectivo.
Portanto, o registro das operações de recebimento de valores através de cartão de débito/crédito, referentes a parcelas devidas por prestamista em crediário próprio, mediante a emissão de Comprovante Não Fiscal através do ECF é a forma correta de demonstrar as operações financeiras realizadas no estabelecimento, inclusive para fins de controle e verificação fiscal posterior.
É importante acrescentar que o número do documento fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, por ocasião da venda efetuada, deverá constar dos registros financeiros decorrentes da parcela de crediário recebida, efetuados por meio do ECF (Comprovante Não Fiscal).
Por oportuno, esclareça-se também que, tratando-se de recebimento em espécie, o procedimento é semelhante, ou seja, o PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que envolvem a entrada ou saída de numerário do caixa. Ou seja, não se pode efetuar registros de qualquer tipo de entrada ou saída de numerário do caixa sem a emissão de Comprovante Não Fiscal.
2.1 e 2.2 - No caso de devolução ou troca, o § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 determina a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada:
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:
I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:
a) relativamente à nota fiscal:
1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
2 - deverá indicar no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;
3 - serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
4 - no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”; (destacou-se)
Contudo, em se tratando de operações internas, e em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, a Consulente poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, desde que observados os procedimentos indicados na alínea “a” do inciso II do citado parágrafo.
É relevante acrescentar que, para a operacionalização do procedimento de devolução ou troca, a legislação não exige a apresentação ou restituição, pelo cliente, da via do documento fiscal a ele destinada. Contudo, se faz necessário a identificação da chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria na nota fiscal de entrada, conforme item 2 da alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Portanto, cabe à Consulente manter os controles necessários para a eventual situação em que a troca não seja efetuada pelo adquirente da mercadoria e, por consequência, não haja a apresentação, ou mesmo a identificação, por parte do cliente que está apresentando o produto para troca, do documento fiscal que acobertou a operação de venda.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação