Consulta de Contribuinte nº 9 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2022

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não versar sobre aplicação de legislação tributária, e cuja questão de direito já foi resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apurava o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 1111-9/02).

Informa que foi cientificada da lavratura de termo de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com fundamento nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentados pelo inciso II do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Assevera que consta do termo de exclusão que a empresa cometeu irregularidade apurada e discriminada no Auto de Infração nº 01.001995739-71, relativa à falta de recolhimento do ICMS no valor original de R$ 42.421,51, no período de junho de 2017 a dezembro de 2019, referente a saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais.

Aduz que foi lavrado o termo de exclusão do Simples Nacional, bem como o Auto de Infração, para exigir o ICMS de 18% e sobre o imposto devido cobrou-se multa de revalidação de 50%, conforme art. 56, inciso II, e multa isolada limitada a 2 vezes o ICMS incidente na operação, descrita no art. 55, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/1975.

Destaca que conforme se infere dos documentos de arrecadação do Simples Nacional, trata-se, em verdade, de empresa filial, sendo que a matriz se encontra no estado de São Paulo, estando devidamente inscrita no CNPJ nº 03.796.649/0001-59.

Salienta que ao serem realizados os lançamentos, por um equívoco, eles foram lançados todos nas informações de apuração do estabelecimento da matriz, e não do da filial. Dessa forma, o ICMS incidente sobre a operação foi, em verdade, recolhido ao estado de São Paulo, e não ao de Minas Gerais, onde se encontra a filial, ora Consulente.

Observa que, no mês de maio de 2019, no qual foi apurado pela Auditora Fiscal a suposta omissão de R$ 42.815,00 a título de faturamento pela Consulente, foi lançado como faturamento da empresa matriz, localizada no estado de São Paulo, o valor de R$ 49.280,00, e nenhum valor para a filial. Sustenta que resta claro que todo o faturamento, tanto da matriz quanto da filial, encontra-se englobado no faturamento lançado para a matriz.

Ressalta que não há que se falar em ausência de recolhimento do ICMS, mas sim, em erro de lançamento e adverte que eventuais diferenças entre os valores lançados e os valores apurados pelo fisco são ínfimos, sequer podem ser levados em consideração.

Conclui que fora apenas um erro de lançamento, e considerando-se que o ICMS foi recolhido, contudo, a outro Estado, não há que se falar em ausência de recolhimento que enseje a cobrança do tributo, nem mesmo na exclusão da Consulente do Simples Nacional.

Acrescenta que se tratou meramente de erro de tipo, pois foi realizado o lançamento do faturamento em outro CNPJ, e, portanto, recolhido o tributo a outro estado. O erro sobre um elemento, como ocorreu, exclui o dolo, excluindo, assim, o próprio fato típico, não havendo de se falar em conduta que dê causa à exclusão do Simples Nacional.

Sustenta que não houve infração alguma, mas sim, simples erro escusável. E, nessas circunstâncias, prevê o art. 112 do Código Tributário Nacional que a lei tributária deve ser aplicada da maneira mais favorável.

Infere que se tratando de erro escusável, verifica-se óbice intransponível à imposição do auto de infração e qualquer penalidade dele decorrente, conforme se observa da orientação jurisprudencial, cujo teor é:

TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - GUIA DE IMPORTAÇÃO

ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO

MULTA INDEVIDA.

1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria.

2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430⁄96 e art. 526, II, do Decreto 91.030⁄85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997).

3. Recurso especial improvido.

(REsp 660682⁄PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma)

Acrescenta que o erro é a falsa ideia da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse, demonstrando vários conceitos de doutrinadores relativos ao erro, sustentando que seria inexigível a cobrança do imposto e indevida a exclusão do Simples Nacional, razão pela qual a improcedência do auto de infração seria medida de rigor, inclusive diante de suposta irrazoabilidade e violação à segurança jurídica, e que a exclusão da Consulente do Simples Nacional, com efeitos retroativos, importaria em infração ao princípio da segurança jurídica, transcrevendo doutrina de diversos autores relativamente à temática, advogando, inclusive que as penalidades aplicadas seriam confiscatórias, afetando o direito de propriedade da Consulente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na hipótese de mantida a exigência do imposto, o que apenas se discute em atenção ao princípio da eventualidade, deve ser reduzida para 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo representada pelo imposto exigido, restando claro e inconteste que agiu em erro escusável, sendo inexigível o tributo lançado no auto de infração, bem como é indevida sua exclusão do Simples Nacional

2 - Na remota hipótese de que assim não se entenda, que seja a decisão reformada para o fim de reconhecer que os efeitos decorrentes da exclusão somente passem a surtir seus efeitos após a ciência do contribuinte do ato de exclusão, bem como para que seja reduzido o valor da multa para 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo representada pelo imposto exigido.

RESPOSTA:

Preliminarmente, a presente consulta não se trata de aplicação da legislação tributária em relação a fato de interesse do contribuinte, mas sim, rediscutir o lançamento efetuado por meio do Auto de Infração e-PTA nº 01.001995739-71.

Dessa forma, a consulta é declarada inepta por versar sobre questão de direito já foi resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Vale registrar que o referido e-PTA nº 01.001995739-71 encontra-se no estado de “Quitado Parcelamento”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação