Consulta de Contribuinte nº 9 DE 25/01/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2018

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - INFORMAÇÃO SOBRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A aposição das informações exigidas na alínea “c” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I e alínea “b” do subitem 8.5 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, é requisito para a fruição dos respectivos benefícios fiscais. O Cupom Fiscal possui campo denominado “Informações Suplementares” próprio para informações de qualquer tipo, pois se trata de campo aberto que recebe e imprime qualquer informação enviada pelo software aplicativo ao ECF.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que atua no ramo de produção de alimentos para animais e revenda de ração PET, comercializando seus produtos no atacado e no varejo e que utiliza equipamento ECF na comercialização de produtos por seus estabelecimentos filiais.

Diz que realiza operações isentas do ICMS e com base de cálculo reduzida, com fundamento no item 5 da Parte 1 do Anexo I e item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, respectivamente.

Menciona que, para fruição da isenção, é necessário que conste no documento fiscal que acobertou a operação a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". No tocante à redução de base de cálculo, a legislação tributária exige que seja deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Afirma que o interventor do ECF alegou dificuldades técnicas para fazer constar nos cupons fiscais emitidos as expressões exigidas para fruição dos referidos benefícios fiscais e sugeriu acrescentar a expressão exigida junto à descrição do produto ou na mensagem de rodapé do Cupom Fiscal, sendo que, neste caso, a expressão seria impressa em todos os documentos, ainda que a operação não seja isenta.

Salienta que, no entendimento do desenvolvedor, as exigências citadas de apor as expressões nos documentos fiscais somente se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica, não valendo para o Cupom Fiscal emitido por ECF.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente deveria exigir do desenvolvedor que se adeque ao que está explicitado no item 5 da Parte 1 do Anexo I e item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, quanto à aposição das mensagens nos documentos fiscais?

2 - A Consulente poderia adotar as formas de tributação previstas nas perguntas 24 e 25 da Cartilha do ECF - Perguntas e Respostas?

3 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, ainda assim, a Consulente teria que demonstrar e fazer constar o que lhe é exigido nos dispositivos legais citados, quanto aos produtos que comercializa?

4 - Não constando a informação exigida para documentos fiscais no cupom fiscal, ainda assim a manutenção do crédito prevista no subitem 8.6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 seria assegurada à Consulente? Os produtos gozariam da redução de base de cálculo apenas aplicando os fatores de redução, sem a demonstração do tributo dispensado?

5 - Não constando a informação exigida para documentos fiscais no cupom fiscal, ainda assim a manutenção do crédito prevista no subitem 5.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 seria assegurada à Consulente? Os produtos gozariam da isenção estabelecida?

6 - Adotando as formas de saída previstas para alíquotas efetivas e sem mencionar as exigências previstas nos questionamentos nº 4 e 5, a Consulente estaria emitindo o documento de forma correta?

RESPOSTA:

1 - Sim. O Cupom Fiscal possui campo denominado “Informações Suplementares” próprio para informações de qualquer tipo, pois se trata de campo aberto que recebe e imprime qualquer informação enviada pelo software aplicativo ao ECF.

A única restrição é quanto ao tamanho da informação, pois o referido campo tem o limite de 8 (oito) linhas, o que é tido como suficiente para atendimento das demandas previstas na legislação, mesmo considerando que já existem espaços definidos neste campo para outras informações previstas na Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF. Esse limite se aplica aos equipamentos ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, que representa a imensa maioria dos equipamentos atualmente em uso em Minas Gerais.

Convênio ICMS 85/2001

Cláusula trigésima oitava O Cupom Fiscal deverá conter:

(...)

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 09/2009, embora pouco utilizados em Minas Gerais, o limite deste campo é ainda maior (20 linhas), conforme se observa no item 3.7.3.4 da Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 16/2009.

2 e 6 - Sim. A cartilha do ECF é um documento oficial elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda que objetiva orientar, de forma mais didática, os técnicos e utilizadores do equipamento. A indicação da situação tributária de que tratam os itens 24 e 25 citados devem refletir o regime tributário efetivamente aplicado à mercadoria.

Na hipótese de aplicação de benefício fiscal à operação, sem, contudo, restarem cumpridos os requisitos definidos na alínea “c” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I e alínea “b” do subitem 8.5 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, a indicação de um código de tributação referente a esse benefício fiscal comprometeria a correição do preenchimento do documento fiscal, incorrendo a Consulente, se assim o fizer, em infrações passíveis de autuação e consequente aplicação de penalidades na forma prevista nos arts 53 a 57 da Lei nº 6.763/1975.

3 - Sim. Nos termos do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário nacional), interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção ou redução de base de cálculo, considerada isenção parcial nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.

Dessa forma, para a fruição dos benefícios fiscais previstos no item 5 da Parte 1 do Anexo I e item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, deverão ser cumpridas todas as condições e requisitos previstos nos referidos dispositivos legais, inclusive no tocante à aposição das informações em campo próprio do documento fiscal que acobertar a operação.

4 e 5 - Não. Conforme dito nos questionamentos anteriores, a aposição das informações exigida na alínea “c” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I e alínea “b” do subitem 8.5 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, são requisitos para a fruição dos respectivos benefícios fiscais.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício