Decreto nº 4.995 de 03/06/1985

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 jun 1985

Dispõe sobre o procedimento da consulta.

(Revogado pelo Decreto Nº 17190 DE 14/10/2019):

O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 3271, de 01/12/80,

DECRETA:

Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.

§ 1º Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

§ 2º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 2º A consulta deverá ser dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, dela constando obrigatoriamente: (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 15990 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A consulta deverá ser dirigida à Coordenadoria Fiscal*, dela constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição municipal;

c) endereço e domicílio fiscal do consulente;

d) sistema de recolhimento do ISS, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de auto de infração;

f) descrição do fato que lhe deu origem.

Parágrafo único. A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 3º O órgão encarregado de responder a consulta poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, devendo esta ser efetuada dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da solicitação.

Art. 4º A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do processo na Gerência de Operações Especiais Tributárias. (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 15990 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do processo na Coordenadoria Fiscal.

§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º O prazo fixado neste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar à Gerência de Operações Especiais Tributárias. (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15990 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo fixado neste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar à Coordenadoria Fiscal.

Art. 5º Da resposta, além do parecer conclusivo sobre a matéria consultada, deverá constar expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:

I - sob ação fiscal;

II - adotando procedimento que implique em não pagamento do tributo.

Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no ítem II, o fato deverá ser comunicado aos órgãos encarregados da fiscalização e administração dos tributos, para suas providências cabíveis.

Art. 6º Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie consultada:

I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada;

III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo, considerado não devido no período.

§ 2º A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

§ 3º Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 4º A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

Art. 7º A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:

I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;

II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 8º No caso de consulta formulada por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, os efeitos referidos no art. 4º só alcançarão seus associados depois de intimado o consulente da decisão.

Art. 9º O consulente será intimado da resposta à consulta ou da sua posterior reformulação, através de publicação no órgão oficial.

§ 1º Aos órgãos encarregados da fiscalização ou administração dos tributos bem como aos órgãos julgadores de 1º e 2º instâncias administrativas, deverá ser enviada cópia da consulta contendo a resposta.

§ 2º A resposta à consulta será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflitar.

Art. 10. Não concordando o consulente com a resposta, poderá solicitar ao próprio órgão consultor a reformulação da mesma.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do pedido, de que trata o artigo, será de 10 (dez) dias, contados da intimação do consulente, através de publicação no órgão oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.541, de 23.12.1986, DOM Belo Horizonte de 24.12.1986)

Art. 11. Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de junho de 1985

O Prefeito,

Ruy Lage

Secretário Municipal da Fazenda,

Evandro Antônio Brazil