Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 10/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATIVO IMOBILIZADO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO IMOBILIZADO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –Nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, a fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de concessionária de automóveis, comercializando veículos e peças.

Afirma que as aquisições de veículos, peças e lubrificantes são sujeitas ao regime de substituição tributária.

Explica que, no momento do aproveitamento de crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, persistem dúvidas quanto ao correto enquadramento das saídas de produtos sujeitos à substituição tributária, tendo em vista que estas ocorrem sem débito do imposto.

Apresenta, como exemplo, dados relativos à escrituração de saídas de mercadorias por ela promovidas e cita o inciso II do § 8º do art. 70 do RICMS/02, segundo o qual, para o aproveitamento de crédito relativoà entrada de bem destinado ao ativo imobilizado,deverá ser calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período.

Ressalta que o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução, de acordo com o inciso I do § 9º do mesmo art. 70.

Entende que a saída de produtos sujeitos à substituição tributária, sem débito de ICMS, não pode ser considerada operação isenta, posto que o imposto foi recolhido antecipadamente.

Afirma que as notas fiscais relativas às saídas de mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS são escrituradas como outras saídas e que tais operações são consideradas tributadas, pois se referem à postergação do pagamento do imposto e não à desoneração do tributo.

Explica que também não ocorre desoneração do ICMS em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que o imposto foi recolhido antecipadamente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Tendo presente o disposto no inciso II do § 8º do art. 70 do RICMS/02, como deve ser calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período?

2 – Caso deixe de aproveitar o crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, a Consulente poderá ser penalizada por deixar de escriturar o livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)?

3 – Por ser uma revendedora de veículos novos, a Consulente pode proceder ao aproveitamento de crédito relativo à entrada de automóvel destinado a “test drive”?

RESPOSTA:

1 –Preliminarmente, importa esclarecer que as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

É importante ressaltar também a vedação expressa quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III do art. 31 da Lei nº 6.763/75 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02.

Nos termos do § 3º do mencionado art. 70 c/c o art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

A imobilização de bens, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Para o aproveitamento do crédito, deverá ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.

De acordo com o § 7º do art. 70 do RICMS/02, em cada período de apuração do imposto, não será admitido o aproveitamento de crédito relativoà entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.

Nos termos do § 8º do mesmo art. 70, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, a fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.

Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas.

No cálculo das operações tributadas deverão ser incluídas, conforme disposto no inciso II do § 9º do art. 70 em referência, as operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

As operações realizadas ao abrigo do diferimento também serão incluídas, pois, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração do ICMS, mas de postergação do seu prazo de pagamento.

Da mesma forma, as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujoimposto tenha sido recolhido antecipadamente, também deverão ser incluídas no cômputo das operações tributadas.

Esclareça-se que nas colunas "Isenta ou Não-tributada" e “Outras” do livro Registro de Saídas são escrituradas as operações sem débito do imposto. Na coluna “Outras” incluem-se as saídas com diferimento ou sujeitas à substituição tributária, as quais são submetidas à tributação, e aquelas com suspensão do ICMS, que não são tributadas.

2 – Sim. Os arts. 204 a 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 estabelecem as disposições relativas à escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

De acordo com o § 1º do art. 205 e o § 2º do art. 206, ambos da Parte 1 em referência, o bem do ativo imobilizado deverá ser escriturado pelo contribuinte no CIAP, sob pena de aplicação da sanção contida no artigo 54, inciso XXXV, da Lei nº 6.763/75.

3 – Sim. No caso de aquisição de veículo destinado a “test drive”, o imposto relativo à sua entrada poderá ser apropriado pela Consulente, a título de crédito, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02.

A propósito do tema, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 110/2011 e 248/2011, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira

Superintendente de Tributação em exercício