Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007

ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE

ICMS – CRÉDITO – TRANSPORTE – Nos termos do caput e inciso I do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador, observado o disposto no § 2º do referido artigo.

CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, quanto à matéria esclarecida em Consulta formulada pela própria Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista e a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo, sendo as operações incluídas no rol de produtos da substituição tributária, por força do Convênio ICMS 03/99 e do item "b", inciso II, art. 360 do Anexo IX do RICMS/2002.

Diz que, para exercer suas atividades, adquire materiais intermediários e materiais de embalagem, tais como tinta para pintura dos botijões e lacre para o envase do GLP, para posterior venda e distribuição, onde tal produto é acondicionado em botijões, sendo mais usual a embalagem de 13 quilos ou a granel.

Diz, ainda, que adquire combustível para veículos de sua frota ligados diretamente à comercialização do produto, bem como contrata o translado de vasilhames que acondicionam o produto objeto de sua comercialização e materiais de uso e consumo ou bens pertencentes ao ativo permanente da empresa.

Expõe que, além dos produtos já citados, adquire "insumos" tais como lacres de segurança, etiquetas adesivas (selos), tinta esmalte "azul botijão", solvente, sabão neutro, sabão para esteiras, lápis estaca do tipo "giz", plug, arruela e anel de vedação, fita veda rosca e resina, válvulas comum e de segurança, discos de desbaste, eletrodo de solda, óxido de ferro, escovas de aço, fosfato de trissódico, hipoclorito de sódio, os quais são utilizados para vedação, informação, pintura, teste, marcação, manutenção, vedação dos botijões e lavagem de tanques.

Informa que, por ocasião da venda, retira um botijão vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que está nele acondicionado, e que na retirada ocorre, muitas vezes, a entrega de botijão de outras empresas varejistas e distribuidoras de GLP (concorrentes). Em função de lei federal, há entre essas empresas os chamados "Centros de Destroca" para que, rotineiramente, cada empresa deixe lá os botijões que não são seus e recolha aqueles que são de sua marca.

Aduz que, para tal operação, ou seja, entrega e retirada de botijões nesses "Centros de Destrocas", são contratadas empresas transportadoras (pessoas jurídicas), que emitem CTRC para realizar a prestação, sob a cláusula CIF – Cost Insurance and Freight, ou simplesmente frete pago pelo remetente.

Faz referência ao princípio constitucional da não-cumulatividade e informa que o mesmo foi disciplinado também pelo Estado, art. 62 da Parte Geral do RICMS/2002.

Assevera que, ao teor do art. 66 do mesmo diploma legal, é assegurado ao sujeito passivo o direito ao crédito do imposto incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal em que for tomador, na aquisição de materiais intermediários ou de embalagem, tais como tintas e lacres.

Menciona a Consulta de Contribuinte nº 033, publicada em 27 de fevereiro de 2003, que, no seu item 1, dispõe: "O ICMS correspondente à aquisição de combustíveis somente enseja aproveitamento de crédito à empresa transportadora de serviço de transporte quando utilizados nas prestações de serviços".

Ressalta que as operações de vendas de GLP são evidentemente tributadas, apenas o ICMS é cobrado antecipadamente pela refinaria (Petrobrás).

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente, sendo tomadora de serviço de transporte, em consonância com o disposto no art. 66 da Parte Geral do RICMS/MG, teria direito a creditar-se do imposto incidente na prestação de transporte de vasilhames que farão parte integrante do ativo imobilizado? (Ex: compra de vasilhame direto do fornecedor).

2 – A Consulente, sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação referente ao transporte de mercadoria, GLP envasado ou a granel?

3 – A Consulente, sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação de serviço de transporte de vasilhames vazios, em transferência entre filiais da mesma empresa?

4 – A Consulente, sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação de serviços de transporte de destroca de vasilhames vazios?

5 – A Consulente, embasada no que dispõe o citado art. 66, poderia creditar-se do imposto incidente na operação de aquisição de materiais intermediários, tais como tinta e lacre para pintura dos botijões e para o envase do GLP?

RESPOSTA:

Preliminarmente, com o advento do Decreto nº 44.147/2005, estabeleceu-se, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, alterado, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.

Assim, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 001/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).

Em preliminar, ressalte-se que a dúvida suscitada pela Consulente na pergunta nº 5 da presente Consulta já foi objeto de questionamento formulado por ela na Consulta de Contribuinte nº 126/2005, a qual se encontra respondida. Referente a esta questão, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

1 – A Consulente terá direito ao crédito do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte de vasilhames adquiridos para ativo imobilizado, caso figure como tomador e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III, da Lei nº 6763/1975 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002.

2 – Sim. A Consulente, ao dar saída de mercadoria, GLP envasado ou a granel, relativamente às prestações de serviços de transporte, terá direito ao crédito do imposto incidente na prestação, caso figure como tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Ressalte-se que é isenta do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, cujo tomador seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

3 – A Consulente, ao realizar operações internas e interestaduais de transferência de vasilhames entre suas filiais, mesmo sendo tomadora dos serviços de transporte, não poderá aproveitar crédito do ICMS, por se tratar de operação isenta do imposto, nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

4 – A Consulente não poderá apropriar-se de crédito do imposto nas prestações de serviço de transporte relativas às saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, por tratar-se de operação alcançada pela suspensão do pagamento do imposto, nos termos do item 9 do Anexo III do mesmo Regulamento.

Ressalte-se que, regra geral, deverá ser efetuado o estorno do crédito de ICMS quando a operação ou a prestação subseqüentes não forem alcançadas pelo imposto, inclusive em virtude de isenção, conforme determinado no art. 71, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses em que se assegure expressamente direito à manutenção de crédito.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação