Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007

(MG de 19/01/2007)

ICMS – CR?DITO – TRANSPORTE – Nos termos do caput e inciso I do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos servi?os de transporte ou de comunica??o prestados ao tomador, observado o disposto no ? 2? do referido artigo.

CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, quanto ? mat?ria esclarecida em Consulta formulada pela pr?pria Consulente.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que tem como atividade principal o com?rcio varejista e a distribui??o de G?s Liquefeito de Petr?leo, sendo as opera??es inclu?das no rol de produtos da substitui??o tribut?ria, por for?a do Conv?nio ICMS 03/99 e do item "b", inciso II, art. 360 do Anexo IX do RICMS/2002.

Diz que, para exercer suas atividades, adquire materiais intermedi?rios e materiais de embalagem, tais como tinta para pintura dos botij?es e lacre para o envase do GLP, para posterior venda e distribui??o, onde tal produto ? acondicionado em botij?es, sendo mais usual a embalagem de 13 quilos ou a granel.

Diz, ainda, que adquire combust?vel para ve?culos de sua frota ligados diretamente ? comercializa??o do produto, bem como contrata o translado de vasilhames que acondicionam o produto objeto de sua comercializa??o e materiais de uso e consumo ou bens pertencentes ao ativo permanente da empresa.

Exp?e que, al?m dos produtos j? citados, adquire "insumos" tais como lacres de seguran?a, etiquetas adesivas (selos), tinta esmalte "azul botij?o", solvente, sab?o neutro, sab?o para esteiras, l?pis estaca do tipo "giz", plug, arruela e anel de veda??o, fita veda rosca e resina, v?lvulas comum e de seguran?a, discos de desbaste, eletrodo de solda, ?xido de ferro, escovas de a?o, fosfato de triss?dico, hipoclorito de s?dio, os quais s?o utilizados para veda??o, informa??o, pintura, teste, marca??o, manuten??o, veda??o dos botij?es e lavagem de tanques.

Informa que, por ocasi?o da venda, retira um botij?o vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que est? nele acondicionado, e que na retirada ocorre, muitas vezes, a entrega de botij?o de outras empresas varejistas e distribuidoras de GLP (concorrentes). Em fun??o de lei federal, h? entre essas empresas os chamados "Centros de Destroca" para que, rotineiramente, cada empresa deixe l? os botij?es que n?o s?o seus e recolha aqueles que s?o de sua marca.

Aduz que, para tal opera??o, ou seja, entrega e retirada de botij?es nesses "Centros de Destrocas", s?o contratadas empresas transportadoras (pessoas jur?dicas), que emitem CTRC para realizar a presta??o, sob a cl?usula CIF – Cost Insurance and Freight, ou simplesmente frete pago pelo remetente.

Faz refer?ncia ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade e informa que o mesmo foi disciplinado tamb?m pelo Estado, art. 62 da Parte Geral do RICMS/2002.

Assevera que, ao teor do art. 66 do mesmo diploma legal, ? assegurado ao sujeito passivo o direito ao cr?dito do imposto incidente sobre o servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal em que for tomador, na aquisi??o de materiais intermedi?rios ou de embalagem, tais como tintas e lacres.

Menciona a Consulta de Contribuinte n? 033, publicada em 27 de fevereiro de 2003, que, no seu item 1, disp?e: "O ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?veis somente enseja aproveitamento de cr?dito ? empresa transportadora de servi?o de transporte quando utilizados nas presta??es de servi?os".

Ressalta que as opera??es de vendas de GLP s?o evidentemente tributadas, apenas o ICMS ? cobrado antecipadamente pela refinaria (Petrobr?s).

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente, sendo tomadora de servi?o de transporte, em conson?ncia com o disposto no art. 66 da Parte Geral do RICMS/MG, teria direito a creditar-se do imposto incidente na presta??o de transporte de vasilhames que far?o parte integrante do ativo imobilizado? (Ex: compra de vasilhame direto do fornecedor).

2 – A Consulente, sendo tomadora de servi?o, poderia creditar-se do imposto incidente na presta??o referente ao transporte de mercadoria, GLP envasado ou a granel?

3 – A Consulente, sendo tomadora de servi?o, poderia creditar-se do imposto incidente na presta??o de servi?o de transporte de vasilhames vazios, em transfer?ncia entre filiais da mesma empresa?

4 – A Consulente, sendo tomadora de servi?o, poderia creditar-se do imposto incidente na presta??o de servi?os de transporte de destroca de vasilhames vazios?

5 – A Consulente, embasada no que disp?e o citado art. 66, poderia creditar-se do imposto incidente na opera??o de aquisi??o de materiais intermedi?rios, tais como tinta e lacre para pintura dos botij?es e para o envase do GLP?

RESPOSTA:

Preliminarmente, com o advento do Decreto n? 44.147/2005, estabeleceu-se, a partir de 1?/12/2005, a substitui??o tribut?ria referente ? presta??o de servi?os de transporte, contida no art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, alterado, a partir de 1?/04/2006, pelo Decreto n? 44.253, de 09/03/2006.

Assim, entre 1?/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente dever? observar os esclarecimentos contidos na Orienta??o SUTRI n? 04/2005 e, a partir de 1?/04/2006, aqueles contidos na Orienta??o SUTRI n? 001/2006, disponibilizadas na p?gina eletr?nica desta Secret?ria (www.fazenda.mg.gov.br).

Em preliminar, ressalte-se que a d?vida suscitada pela Consulente na pergunta n? 5 da presente Consulta j? foi objeto de questionamento formulado por ela na Consulta de Contribuinte n? 126/2005, a qual se encontra respondida. Referente a esta quest?o, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

1 – A Consulente ter? direito ao cr?dito do imposto incidente nas presta??es de servi?o de transporte de vasilhames adquiridos para ativo imobilizado, caso figure como tomador e desde que tal servi?o esteja vinculado a opera??es tributadas pelo imposto, conforme disp?e o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

O direito ao cr?dito se dar? em rela??o ?queles bens que, al?m de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada ? tributa??o do ICMS e desde que, regra geral, a sa?da do produto ou do servi?o resultante ocorra com tributa??o, tendo em vista que h? veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III, da Lei n? 6763/1975 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002.

2 – Sim. A Consulente, ao dar sa?da de mercadoria, GLP envasado ou a granel, relativamente ?s presta??es de servi?os de transporte, ter? direito ao cr?dito do imposto incidente na presta??o, caso figure como tomador do servi?o e desde que tal servi?o esteja vinculado a opera??es tributadas pelo imposto, conforme disp?e o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Ressalte-se que ? isenta do ICMS a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de carga, cujo tomador seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

3 – A Consulente, ao realizar opera??es internas e interestaduais de transfer?ncia de vasilhames entre suas filiais, mesmo sendo tomadora dos servi?os de transporte, n?o poder? aproveitar cr?dito do ICMS, por se tratar de opera??o isenta do imposto, nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

4 – A Consulente n?o poder? apropriar-se de cr?dito do imposto nas presta??es de servi?o de transporte relativas ?s sa?das de botij?es vazios destinados ao acondicionamento de g?s liquefeito de petr?leo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legisla??o federal espec?fica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos respons?veis pela destroca, por tratar-se de opera??o alcan?ada pela suspens?o do pagamento do imposto, nos termos do item 9 do Anexo III do mesmo Regulamento.

Ressalte-se que, regra geral, dever? ser efetuado o estorno do cr?dito de ICMS quando a opera??o ou a presta??o subseq?entes n?o forem alcan?adas pelo imposto, inclusive em virtude de isen??o, conforme determinado no art. 71, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002, excetuadas as hip?teses em que se assegure expressamente direito ? manuten??o de cr?dito.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o