Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VÁLVULA TIPO ESFERA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VÁLVULA TIPO ESFERA -Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais como contribuinte substituto, informa ser empresa de atuação nacional que produz e comercializa o produto válvulas do tipo esfera, classificado na subposição 8481.80.95 da NBM/SH.
Entende, com base nalegislação do seu Estado e no item 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, alterado pelo Convênio ICMS 112/08, que as operações com a referida mercadoria estejam amparadas pela redução de base de cálculo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no subitem 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 nas operações com válvula do tipo esfera, feita de plástico, classificada na subposição 8481.8095 da NBM/SH, utilizada em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes?
2 - Cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no subitem 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, nas saídas de válvula do tipo esfera, classificada na subposição 8481.8095 da NBM/SH, utilizada em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, destinadas à comercialização, à industrialização, ao uso e consumo ou ativo imobilizado?
3 - No caso da substituição tributária, para efeitos do cálculo, a base de cálculo terá o mesmo percentual de redução, observada as mesmas condições previstas para a concessão do benefício?
RESPOSTA:
1 - Sim. No Estado de Minas Gerais, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, a que se refere a Consulente, está disciplinada no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, sendo que o produto válvula tipo esfera, classificada na subposição 8481.80.95 da NBM/SH, está relacionado no subitem 64.2 da Parte 4 do mesmo Anexo IV.
Todavia, para a aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
2 - No tocante ao ICMS devido na operação própria, a Consulente deverá observar o que determina a legislação do seu Estado de origem quanto à aplicação da referida redução de base de cálculo. Nas operações que têm como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem, conforme previsto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.
Relativamente ao imposto devido a Minas Gerais a título de substituição tributária, a Consulente deverá observar as disposições contidas na legislação mineira, conforme estabelecido na cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93.
Nesse sentido, vale destacar que há previsão de aplicação da substituição tributária nas remessas de válvula tipo esfera para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme previsão contida no subitem 18.1.84 da Parte 2 deste Anexo XV.
Dessa forma, cabe à Consulente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, visto que o Estado do Rio Grande do Sul é signatário do Protocolo ICMS 196/2009, para implementação do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona.
Ressalte-se que, nas remessas do referido produto com destino a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem não se aplica a substituição tributária, salvo se o destinatário, concomitantemente à atividade industrial, também comercialize a mesma mercadoria, hipótese na qual deverá receber o produto com o ICMS/ST já retido, se devido.
Cabe esclarecer ainda que, nas remessas do produto em comento para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto sediado neste Estado, a Consulente deverá reter o diferencial de alíquota ou o imposto devido a este título por substituição (ICMS/ST diferencial de alíquota) somente quando a operação estiver sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
3 - Sim. Regra geral, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Entretanto, para o produto válvula do tipo esfera, classificado na subposição 8481.8095 da NBM/SH, descrito no subitem 64.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, sujeito à redução de base de cálculo prevista no item 16 do mesmo Anexo, o crédito a ser apropriado para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao estorno de crédito, conforme dispensa expressa contida no subitem 16.2 da Parte 1 do referido Anexo IV.
Dessa forma, nas operações em comento, após a composição da base de cálculo da substituição tributária nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplicar-se-á o benefício da redução da base de cálculo, no percentual aplicável para a operação. Se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.
Vale lembrar que, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18, dentre outros, da Parte 2 do referido Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Saliente-se que o inciso IV do supracitado § 5º determina que, para fins de apuração da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 253/2010, 042/2012 e 091/2013. A Consulente poderá observar, também, as disposições contidas na Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007, no endereço da SEF/MG na internet.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação