Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2010

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/01 –VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/01 –VEDAÇÃO – O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75 será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

EXPOSIÇÃO:

Empresa que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, com CNAE 4646/0-01, informa adquirir parte das mercadorias com que opera de fornecedores situados em outras unidades da Federação.

Diz que antes da contratação das compras apura a situação fiscal do fornecedor, especialmente quanto à possibilidade de utilização de benefícios fiscais concedidos por seu Estado.

Aduz que apropria créditos limitados aos possíveis incentivos fiscais concedidos a seus fornecedores de outras unidades da Federação, em cumprimento ao disposto no Anexo Único da Resolução nº 3166/01 e conforme informações obtidas da Secretaria de Fazenda desses Estados.

Entende que a alegação do fornecedor de que não é detentor de regime especial que lhe confere benefícios fiscais não é confirmação definitiva do fato.

Aponta que adquire mercadorias do Estado do Rio de Janeiro, onde o controle de benefícios fiscais utilizados por contribuinte ocorre por meio de apresentação semestral, obrigatória, de documento denominado Declaração de Utilização de Benefícios – DUB, em que o contribuinte declara de forma detalhada os benefícios fiscais que utilizou naquele período.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A cópia autenticada da Declaração de Utilização de Benefícios – DUB,  apresentada pelos fornecedores fluminenses, é documento válido para comprovar que o remetente das mercadorias de fato não se utiliza de benefícios fiscais, podendo, assim, a Consulente apropriar-se integramente do crédito de ICMS destacado no documento fiscal referente às mercadorias adquiridas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto na alínea “g”, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição da República; no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75; no § 5º do art. 28 da Lei nº 6763/75 e no § 1º do art. 62 do RICMS/02. Tendo em vista os dispositivos citados, o benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Não sendo observada a condição acima referida, caso o imposto tenha sido creditado, o seu valor deverá ser estornado, pois é vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado após a comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente.

No caso em tela, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando o documento apontado em sua exposição, dentre outros que possam ser solicitados pelo Fisco para análise, relativamente a cada operação praticada. Caso se confirme o recolhimento integral pelo remetente, poderá ser autorizado o aproveitamento de todo o crédito do imposto.

Ressalta-se que somente prova inequívoca, no sentido de comprovar o recolhimento integral do imposto, poderá se opor ao conteúdo da Resolução nº 3166/01. Inexistindo tal comprovação, a Consulente não poderá aproveitar a totalidade do valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo seu fornecedor, conforme explicitado anteriormente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação