Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 89 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2010

(MG de 04/05/2010)

CR?DITO DE ICMS – RESOLU??O N? 3166/01 –VEDA??O – O cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em territ?rio mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75 ser? admitido na mesma propor??o do valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem.

EXPOSI??O:

Empresa que atua no com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria, com CNAE 4646/0-01, informa adquirir parte das mercadorias com que opera de fornecedores situados em outras unidades da Federa??o.

Diz que antes da contrata??o das compras apura a situa??o fiscal do fornecedor, especialmente quanto ? possibilidade de utiliza??o de benef?cios fiscais concedidos por seu Estado.

Aduz que apropria cr?ditos limitados aos poss?veis incentivos fiscais concedidos a seus fornecedores de outras unidades da Federa??o, em cumprimento ao disposto no Anexo ?nico da Resolu??o n? 3166/01 e conforme informa??es obtidas da Secretaria de Fazenda desses Estados.

Entende que a alega??o do fornecedor de que n?o ? detentor de regime especial que lhe confere benef?cios fiscais n?o ? confirma??o definitiva do fato.

Aponta que adquire mercadorias do Estado do Rio de Janeiro, onde o controle de benef?cios fiscais utilizados por contribuinte ocorre por meio de apresenta??o semestral, obrigat?ria, de documento denominado Declara??o de Utiliza??o de Benef?cios – DUB, em que o contribuinte declara de forma detalhada os benef?cios fiscais que utilizou naquele per?odo.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A c?pia autenticada da Declara??o de Utiliza??o de Benef?cios – DUB,? apresentada pelos fornecedores fluminenses, ? documento v?lido para comprovar que o remetente das mercadorias de fato n?o se utiliza de benef?cios fiscais, podendo, assim, a Consulente apropriar-se integramente do cr?dito de ICMS destacado no documento fiscal referente ?s mercadorias adquiridas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente poder?o ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme o disposto na al?nea “g”, inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica; no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75; no ? 5? do art. 28 da Lei n? 6763/75 e no ? 1? do art. 62 do RICMS/02. Tendo em vista os dispositivos citados, o benef?cio fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

N?o sendo observada a condi??o acima referida, caso o imposto tenha sido creditado, o seu valor dever? ser estornado, pois ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de opera??o interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o.

Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado ap?s a comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente.

No caso em tela, a Consulente dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, apresentando o documento apontado em sua exposi??o, dentre outros que possam ser solicitados pelo Fisco para an?lise, relativamente a cada opera??o praticada. Caso se confirme o recolhimento integral pelo remetente, poder? ser autorizado o aproveitamento de todo o cr?dito do imposto.

Ressalta-se que somente prova inequ?voca, no sentido de comprovar o recolhimento integral do imposto, poder? se opor ao conte?do da Resolu??o n? 3166/01. Inexistindo tal comprova??o, a Consulente n?o poder? aproveitar a totalidade do valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo seu fornecedor, conforme explicitado anteriormente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o