Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS - CRÉDITO - USO E CONSUMO
ICMS - CRÉDITO - USO E CONSUMO - Bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até o prazo previsto no art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à comercialização de café cru em grãos e industrialização de café solúvel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas operações, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.
Relata que industrializa café solúvel através de terceirização, remetendo matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários a uma empresa que realiza a industrialização por encomenda. E dentre os diversos produtos adquiridos e que, posteriormente, são remetidos para industrialização, existem produtos utilizados para a colagem dos rótulos do café solúvel nas latas, nos vidros e também nas caixas usadas para embalar o produto final. Quais sejam: Cola V-205 - NCM 3506.99.00; Euromelt - NCM 3506.91.10; Adesivo A 93K5 - NCM 3506.91.90 e Etiqueta adesiva - NCM 4821.10.00.
Ademais, a Consulente informa, ainda, que realiza operações de exportação de café em grão e café solúvel e, para realizá-las, a empresa utiliza-se de diversos tipos de embalagens: Saco de juta de 60 Kg - NCM 6305.10.00; Container Flexível tipo catraca com capacidade para 360 Kg - NCM 5407.71.00; Container Flexível para produtos a granel com capacidade para 1000 Kg - NCM 6305.32.00.
Entende que, de acordo com o disposto no artigo 66, incisos IV e V, Parte Geral do RICMS/2002, a empresa tem direito a abater, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente ao material de embalagem adquiridos para comercialização e para emprego diretamente no processo de produção, visto que a alínea “a” do referido artigo estabelece que incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência.
Assim, entende que tem direito ao crédito de ICMS sobre as suas aquisições de produtos adesivos supramencionados que são integrados à embalagem do café solúvel, bem como sobre as aquisições de embalagens utilizadas na exportação de café para o exterior.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Caso afirmativo, poderá se creditar do imposto relativo às aquisições de etiquetas, adesivos e colas destinados à rotulagem das embalagens do café solúvel?
3 - Poderá se creditar do imposto relativo às aquisições de material de embalagem utilizado para acondicionar o café destinado à exportação, conforme exposto acima?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento está incorreto.
Ressalte-se, inicialmente, que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até o prazo previsto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme, ainda, o disposto no art. 70, inciso III, do RICMS/2002.
A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/1975 e de que tratava o revogado inciso VI, art. 66 do RICMS/2002, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
O referido “consumo”, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso ou consumo”.
Nesse sentido, caso a etiqueta seja utilizada para aposição do preço na mercadoria, a mesma é considerada material de uso e consumo, bem como os adesivos e as colas, não ensejando a apropriação do ICMS correspondente à sua aquisição, a título de crédito.
Todavia, se a etiqueta for empregada para dar informações sobre o produto, caracteriza-se como material para embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como crédito, conforme disposição contida no inciso V do artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002.
3 - O saco de juta de 60 Kg - NCM 6305.10.00, utilizado para embalar o café, também será considerado embalagem, possibilitando o aproveitamento de crédito, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 66 retrocitado.
O Container Flexível tipo catraca com capacidade para 360 Kg - NCM 5407.71.00 e o Container Flexível para produtos a granel com capacidade para 1000 Kg - NCM 6305.32.00 serão considerados bens do ativo permanente, para efeitos de crédito de ICMS, caso satisfaçam, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
- Forem de propriedade do contribuinte e utilizados em suas atividades operacionais;
- terem valor relevante;
- terem vida útil superior a 12 (doze) meses;
- a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo; e
- não integrarem o produto final, exceto se de forma residual (§ 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002).
De acordo com o inciso II do artigo citado, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo supramencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento