Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 18/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005

RESOLUÇÃO Nº 3166/01 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ALGODÃO

RESOLUÇÃO Nº 3166/01 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ALGODÃO – É vedada a utilização do crédito integral do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, conforme disposto na Resolução 3166/01, respaldada pelo disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição de 88, bem como no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, no § 5º do artigo 28 e artigo 225 da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º do artigo 62 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a indústria de fiação e tecelagem, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais pelo processamento eletrônico de dados – PED.

Informa que adquire algodão de outras unidades da Federação para realização de suas atividades, tendo em vista a insuficiência de cotonicultura mineira para suprir as necessidades de consumo no Estado.

Esclarece que a legislação de alguns desses Estados concede benefício fiscal aos produtores de algodão neles estabelecidos, como forma de atrair investimentos, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ, o que afronta a Lei Complementar nº 24/75.

Por esse motivo, o Governo de Minas Gerais editou a Resolução nº 3166/01, que limitou o crédito de ICMS incidente na operação de compra de algodão desses Estados ao valor efetivamente recolhido pelo produtor em razão do imposto.

Todavia, nem todos os produtores ou beneficiadores estabelecidos nos Estados que concedem tais incentivos fazem jus aos mesmos, ou, ainda, alguns desses produtores optam por não se utilizar deles para não perderem mercado consumidor, tendo, as respectivas Secretarias de Fazenda, fornecido declarações atestando a não utilização destes benefícios.

Face ao exposto, a Consulente chegou à conclusão de que na hipótese de haver declaração expressa da Secretaria da Fazenda de Estado que concede benefício fiscal sem autorização do CONFAZ, atestando a não utilização, pelo produtor ou beneficiador de algodão nele estabelecido, do incentivo permitido, o consumidor industrial mineiro fará jus ao crédito integral de ICMS incidente na operação de compra interestadual da matéria-prima.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento apresentado está correto?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser observado?

RESPOSTA:

1 – A vedação de utilização do crédito integral do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária tem respaldo no disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição de 88, bem como no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, no § 5º do artigo 28 e artigo 225 da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º do artigo 62 do RICMS/02.

A edição da Resolução nº 3166/01 veio para disciplinar o aproveitamento dos créditos concedidos em outro Estado, sem previsão em Convênio interestadual, em desacordo com a legislação citada acima, tendo como objetivo permitir o crédito somente quanto ao imposto cobrado (levado a débito) em outro Estado.

Porém, caso haja prova inequívoca que o imposto destacado na Nota Fiscal foi cobrado na origem, não há óbice em se aproveitar o ICMS integral destacado no documento fiscal.

2 – Caso a Consulente adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no artigo 1º da Resolução nº 3166/01, que dispõe:

"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."

DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.

Letícia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação