Consulta de Contribuinte nº 88 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - Em relação aos produtos relacionados na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Imbituba/SC, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00).

Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no estado de Santa Catarina e as atividades desenvolvidas no ramo de tecnologia em segurança se estende à fabricação e revenda de produtos de segurança e tecnologia, com ênfase nas portas giratórias detectoras de metal, classificadas na NCM 8543.70.99.

Informa que é devidamente beneficiária do PPB - Processo Produtivo Básico, definido pela Lei Federal nº 8.387/1991, que garante um conjunto mínimo de operações no estabelecimento fabril, o qual se caracteriza por uma efetiva industrialização de determinado produto, cujo objetivo é proteger a indústria nacional e que as empresas que aderem ao PPB são beneficiárias de incentivos para o seu desenvolvimento.

Destaca que, em relação aos benefícios previstos na Lei Federal nº 8.248/1991 (Lei de Informática), a Consulente também deles se beneficia.

Relata que comercializa seus produtos - devidamente incentivados pelas legislações mencionadas - a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados em Minas Gerais. Assim, a Consulente está sujeita não apenas a alíquota interestadual de ICMS aplicada em seu estado de origem (Santa Catarina), como também à diferença da alíquota interna prevista na legislação mineira.

Aduz que se considera a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, logo, para sua aplicação, são importantes os dados relativos à classificação fiscal e descrição da mercadoria, e transcreve os conteúdos do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 (fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecido em regulamento), e do art. 222 do RICMS/2002.

Transcreve excertos das CONSULTAs de Contribuinte nº 083/2015 e 287/2010, cujos conteúdos abordam cálculo referente ao ICMS devido por substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

No cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), a ser recolhido ao Estado de Minas Gerais, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, a fim de que a carga tributária aplicada seja correspondente a 7%?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Cabe salientar que o produto referido pela Consulente, de NBM 8543.70.99, não se encontra entre os descritos na Parte 9 (produtos da indústria de informática e automação) a que se refere o item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativo à redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Assim, no cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Minas Gerais, não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em relação ao produto fabricado pela Consulente.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação