Consulta de Contribuinte nº 87 DE 16/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 4782-2/02).
Afirma que exerce atividade de comércio varejista de artigos para viagem e outros produtos, adquirindo tais produtos em operações internas e interestaduais.
Entende que os produtos “mala”, “mala de viagem”, “mala de bordo” e “mala Laptop” classificados no código NBM/SH 4202.1, nas subposições 4202.12.20 (materiais têxteis) e 4202.19.00 (outros materiais) e, ainda, aqueles classificados no código NBM/SH 4202.9, na subposição 4202.92.00 (materiais têxteis), não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por não se enquadrarem como maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes (Capítulo 19 - produtos de papelaria, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002) e nem como malas e maletas de toucador (Capítulo 20 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, mesma Parte 2), em razão de suas características e definições.
Entende, também, que os produtos “maleta médica”, “maleta com rodas”, “maleta Lap Top” e “mochila para laptop” classificados no código NBM/SH 4202.1 e 4202.9, nas subposições 4202.12.20 (materiais têxteis), 4202.19.00 (outros materiais) e 4202.92.00 (materiais têxteis), também, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos Capítulos 19 e 20, acima referidos, por não corresponderem às descrições neles estabelecidas.
Entende, porém, que os produtos com as descrições “nécessaire” e “frasqueira”, classificados código NBM/SH 4202.1, nas subposições 4202.12.20 (materiais têxteis) e 4202.19.00 (outros materiais), se prestam à utilização como malas e maletas de toucador, em razão da acomodação de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, se enquadrando, portanto, na relação de produtos relacionados no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de não se aplicar o regime de substituição tributária nas aquisições dos produtos com as descrições “mala”, “mala de viagem”, “mala de bordo” e “mala Lap Top”?
2 - Está correto o entendimento de não se aplicar o regime de substituição tributária nas aquisições dos produtos com as descrições “maleta médica”, “maleta com rodas”, “maleta Lap Top” e “mochila para laptop”?
3 - Está correto o entendimento de se aplicar o regime de substituição tributária nas aquisições dos produtos com as descrições “necessaire” e “frasqueiras”?
4 - O que se entende por “produtos de toucador”?
5 - Como identificar, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, que a mercadoria não está sujeita à substituição tributária, conforme respostas desta consulta, para evitar qualquer dúvida, e até mesmo a sua retenção no posto de fiscalização no momento da entrada em território mineiro?
6 - Caso o remetente faça, indevidamente, a retenção do ICMS/ST, como ocorrerá o ressarcimento de tal valor?
RESPOSTA:
1 a 3 -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
As denominações dos itens da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
É importante destacar que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Por isso, nas operações realizadas a partir de 1º/01/2016, recomenda-se observar o conteúdo da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no sítio desta Secretaria na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf).
Até 31/12/2015, ou seja, antes de vigorar tais modificações, as malas e maletas estavam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos subitens 19.1.5 (maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes), 24.1.36 (malas e maletas de toucador) e 30.2.8 (malas e maletas, exceto as previstas nos subitens 19.1.5 e 24.1.36), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Portanto, as malas/maletas que não se destinavam à guarda de documentos ou a estudantes, bem como aquelas que não se caracterizavam como de toucador, não estavam sujeitas ao ICMS/ST no âmbito interestadual, porém, no âmbito interno, estavam sujeitas à substituição tributária, em razão do disposto no subitem 30.2.8 da referida Parte 2, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do referido anexo, nas aquisições interestaduais.
Quanto à mochila para laptop, verifica-se que, de acordo com a legislação vigente até 31/12/2015, não estava sujeita à substituição tributária por não estar descrita em nenhum subitem da Parte 2 do Anexo XV, embora sua NBM/SH estivesse ali listada.
A frasqueira e a nécessaire quando destinadas a acomodar produtos de toucador estavam sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 24.1.36 retromencionado, considerando sua perfeita adequação à descrição e NBM/SH do referido subitem.
A partir de 1º/01/2016, as malas/maletas estão descritas nos itens 19.005.00 (maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes), 20.041.00 (malas e maletas de toucador) e 28.031.00 (malas e maletas de toucador), dos respectivos Capítulos 19, 20 e 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Verifica-se que os produtos“mala”, “mala de viagem”, “mala de bordo”, “mala Lap Top”, “maleta médica”, “maleta com rodas” e “maleta Lap Top”, comercializados pela Consulente, não se amoldam a nenhuma das descrições de tais subitens, não se sujeitando, assim, à substituição tributária, apesar de sua classificação fiscal estar neles listadas.
Quanto à “mochila para laptop”, classificada nas subposições 4202.1220, 4202.1900 e 4202.9200, observa-se que a partir de 1º/01/2016, está sujeita à substituição tributária prevista no item 28.037.00 - Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados).
Contudo, há de se observar que a relação constante do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se refere apenas às operações relativas a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta disciplinadas no Capítulo XII do Título II da Parte 1 do referido Anexo XV. Portanto, estando a mercadoria relacionada apenas no aludido Capítulo 28, se aplica a ST somente nas vendas pelo sistema porta a porta.
A frasqueira e a nécessaire quando destinadas a acomodar produtos de toucador estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 20.041.00 (malas e maletas de toucador) e 28.031.00 (malas e maletas de toucador).
Porém, quando esses produtos tiverem destinação diversa, estarão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 28.031.00 retromencionado, se vendidos pelo sistema porta a porta.
4 - De acordo com informações disponíveis no endereço eletrônico: http://www.dicio.com.br, toucador significa:
s.m. Penteadeira; tipo de mesa ou cômoda que possui espelho(s) para que alguém se consiga pentear ou se maquilar: toucador de banheiro.
P.ext. Local, normalmente cercado ou fechado, usado como vestiário.
Tipo de touca ou lenço usado para prender o cabelo, quando se vai dormir.
adj. Capaz de toucar, pentear, adornar, preparar o cabelo ou o vestuário de alguém ou de si mesmo. (Etm. toucado + or)
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008), equivalem, nas posições 39.22, 39.24 e 69.12, os termos “lavabo” e “toucadores”.
Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a expressão “de toucador” está presente em vários Capítulos, como vemos a seguir. Em todos, a expressão tem o sentido de utilização no lavabo (local de higiene pessoal). Ou seja, o produto de toucador é aquele destinado ou utilizado em lavabo.
33.07 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
34.01 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
42.02 |
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
4803.00 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
48.18 |
Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
63.02 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
74.18 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
7418.20.00 |
- Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes |
76.15 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
9603.2 |
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
9605.00.00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. |
96.16 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
5 -Nos termos dos arts. 45 e 47 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, a observância, pela Consulente, de resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, a exime de qualquer penalidade.
Todavia, a resposta à consulta fica revogada, automaticamente, com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que com ela conflitar, independentemente de comunicação à Consulente.
Ressalte-se, no entanto, que, sua eficácia restringe-se ao território mineiro, de acordo com o art. 102 do Código Tributário Nacional.
6 - Em caso de pagamento indevido, a Consulente poderá pleitear a sua restituição, observando, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação