Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 16/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - TAPETES HIGIÊNICOS - INAPLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - TAPETES HIGIÊNICOS - INAPLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede em Sorocaba/SP, informa que industrializa e comercializa produtos destinados exclusivamente ao segmento PET (cães e gatos).

Afirma que irá realizar operações destinando a este Estado tapetes higiênicos para cães e gatos, classificados na NBM/SH 9619.00.00.

Alega que não encontrou a classificação supramencionada na lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constante no Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “tapete higiênico para cães e gatos” classificado no código NBM/SH 9619.00.00 está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações realizadas com clientes situados em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada na referida Parte 2 - vide Consultas de Contribuinte nºs 078/2006, 182/2013 e 031/2014.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Entretanto, no presente caso, imperioso realizar alguns esclarecimentos sobre o código adotado pela Consulente para classificar o produto “tapetes higiênicos para cães e gatos” na NBM/SH, qual seja, 9619.00.00.

A posição 96.19 foi inserida na Nomenclatura do Sistema Harmonizado nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.260, de 20 de março de 2012, que aprovou ainda a alteração das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), incluindo uma nota explicativa específica para esta nova posição, assim descrita:

“A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, incluídas as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação, b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plásticos, por exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente seguem o regime da matéria constitutiva).”

Por outro lado, a Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a classificação da mercadoria em apreço na Solução de Consulta nº 06, de 22/02/2011, nos seguintes termos: “CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 4818.90.90 Tapete higiênico para cães, composto por polpa de celulose, partículas de gel (poliacrilato de sódio), cobertura de polipropileno e uma camada impermeável de polietileno, no tamanho de 70 cm x 64 cm, em embalagem com 30 unidades, marca “Limpet Pads”, fabricante Top Pet Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda”.

Ademais, importante salientar que os desdobramentos de códigos da NBM/SH, como o ocorrido com o 4818.90.90 (que gerou a criação do código 9619.00.00), não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos do regime de substituição tributária, de forma que, para efeitos de sujeição da mercadoria a este regime, deverá ser observada a classificação no código NBM/SH vigente à época da aprovação da norma instituidora da substituição tributária, conforme cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/93.

Assim, sugere-se que a Consulente verifique o correto enquadramento da mercadoria a ser comercializada para clientes situados em Minas Gerais e, em caso de dúvida, consulte a Receita Federal do Brasil, conforme afirmado anteriormente.

De toda forma, tanto o código NBM/SH informado pela Consulente (9619.00.00), como aquele indicado pela Receita Federal do Brasil na consulta citada (4818.90.90), não constam na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, implicando na não sujeição da mercadoria corretamente classificada em um desses códigos ao regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício