Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 18/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - DISPENSA DE ICMS E ACRÉSCIMOS LEGAIS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - DISPENSA DE ICMS E ACRÉSCIMOS LEGAIS - O ICMS e os acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005 ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento nos termos do Decreto n° 44.422, de 20/12/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de Serviço de Telefonia Fixa Comutada, atividade caracterizada pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos, por meio de transmissão de voz e de outros sinais.
Faz considerações a respeito do Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude das prestações dos serviços de comunicação realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005, ressaltando que o mesmo impõe no seu art. 3º condições para o contribuinte gozar de tal benefício.
Entende que somente estará obrigada a desistir de ações judiciais e recursos administrativos ou renunciar a questionamentos relativos às prestações de serviço que forem objeto de pagamento com os benefícios do Decreto nº 44.422/06 mencionado.
Diz que pretende quitar débitos relativos ao período de 1998 e 1999, aplicando sobre eles a alíquota de 5%, prevista no inciso I do art. 2º do citado Decreto nº 44.422/06.
Afirma que a desistência dos recursos administrativos e ações judiciais poderá ser formalizada após a homologação dos pagamentos efetuados, uma vez que, antes desta, não há que se falar em fruição do benefício.
Por fim, assevera que pretende se beneficiar dos efeitos do Decreto nº 44.422/06 pelo pagamento parcial dos valores autuados, em cada autuação fiscal, considerando a integralidade do pagamento de determinado objeto consubstanciado em um mesmo processo administrativo, ou seja, sendo-lhe permitido quitar apenas determinados valores, objetos e rubricas de serviços.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É correto afirmar que o contribuinte não estará obrigado a pagar o ICMS sobre todas as hipóteses descritas nos incisos I e III do Decreto nº 44.422/06, podendo aderir parcialmente ao benefício para pagamento do ICMS?
2 - É correto afirmar que a desistência de ações judiciais e recursos administrativos e a renúncia a questionamentos, judiciais e administrativos, limitam-se àqueles que tenham por objeto a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços quitadas com os benefícios do Decreto nº 44.422/06?
3 - Em decorrência do questionamento apresentado no item 1, é correto afirmar que, relativamente a autos de infração, objetos de contencioso administrativo ou judicial, nos quais é exigido o ICMS sobre serviços de comunicação enquadrados no art. 2º do Decreto nº 44.422/06, poderá desistir do recurso administrativo ou da ação judicial apenas no que tange aos valores quitados com o benefício do citado Decreto, com o regular prosseguimento do recurso administrativo e dos embargos à execução relativos às demais prestações de serviço, cujo ICMS não foi objeto de pagamento com os benefícios do Decreto nº 44.422/06?
4 - É correto afirmar que a desistência das ações judiciais e dos recursos administrativos de iniciativa do contribuinte poderá ocorrer após a homologação do pagamento dos créditos tributários objeto de referidas ações e recursos?
5 - É correto afirmar que, para o cálculo do ICMS a ser quitado com as benesses do Decreto nº 44.422/2006, há de se aplicar, independentemente da natureza dos serviços prestados, a alíquota de 5% para todo e qualquer serviço?
RESPOSTA:
1 - Sim. O contribuinte poderá optar pela utilização do benefício previsto em apenas um ou em mais incisos do art. 2º do Decreto nº 44.422/06.
2 e 3 - A desistência de ações judiciais e recursos administrativos e a renúncia a questionamentos de que tratam o art. 3º do Decreto nº 44.422/06 e o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/06 referem-se a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação mencionada na Cláusula primeira do mesmo Convênio e no art. 2º do Decreto retrocitado, desde que realizada até 31 de dezembro de 2005.
Caso a Consulente opte pelo recolhimento do imposto nos termos do mesmo Decreto nº 44.422/06, deverá formalizar a desistência de todos os recursos administrativos interpostos contra Autos de Infração que envolvam prestações de serviço de comunicação de mesma modalidade daquelas cuja crédito tributário respectivo foi quitado com o benefício em questão.
4 - A desistência das ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte poderá ocorrer após a homologação do pagamento do crédito tributário objeto do benefício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 44.422/06, que determina o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos em caso de descumprimento de qualquer das exigências impostas pelo mesmo artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal.
5 - O recolhimento do ICMS de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, sem acréscimo de juros ou multas, conforme previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.422/06, abrange as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º do mesmo Decreto, exclusivamente realizadas até 31 de dezembro de 1999.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação