Consulta de Contribuinte nº 85 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no estado de Minas Gerais do ramo varejista das mercadorias suprarreferidas, realizando a venda a consumidor final.

Relata que realiza a venda de diversas partes e peças de veículos automotores consubstanciadas nas NCM’s: 3808.9429, 3811.2120, 8414.3019, 8714.9310, 9031.8099, 9031.9090 e 9032.9091, na condição de sujeita ao regime de substituição tributária, assim já recebido de seu fornecedor com o ICMS/ST retido pelas entradas em território mineiro.

Recorda que a Lei Complementar Federal n° 123/2006, bem como a Lei Complementar Federal n° 147/2014, os Convênios ICMS n° 92/2015, 149/2015, 155/2015 e 148/2018 e o Decreto n° 46.931/2015 modificaram substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.

Observa que umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, do RICMS, agora dividida em capítulos, os quais relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária relativo às operações subsequentes, todas as mercadorias constantes na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS nº 142/2018, conforme preceitua o art. 12-A do referido Anexo. Sendo assim, conclui, nos termos da sistemática atual, para que um produto seja submetido ao regime da ST, deverá constar expressamente no Anexo XV do RICMS vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos (Art. 12, § 3º, Anexo XV).

Assevera que, ainda com análise ao art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV, que o regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias relacionadas no capítulo 1, da Parte 2, deste Anexo, somente as de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Afirma que nenhuma das mercadorias relacionadas ao uso especificamente automotivo de NCMs comercializadas pela Consulente (3808.9429, 3811.2120, 8414.3019, 8714.9310, 9031.8099, 9031.9090, 9032.9091) estão elencadas no anexo em questão. De forma objetiva, conclui-se então que o resultado seria a cobrança apenas do ICMS operação própria para tais produtos, descartando, portanto, a incidência do ICMS/ST.

 Sustenta que o item 999.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 traria uma redação de forma genérica, trazendo dúvidas quanto ao seu alcance. E reproduz o dispositivo que considera de interpretação e alcance duvidosos: “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.”

Alega que o referido dispositivo não trata claramente a condição das mercadorias do item 999.0 como sujeitas ao regime de tributação normal de incidência do ICMS, mas tão somente da condição de atribuir a responsabilidade ao industrial ou ao importador de veículos automotores a responsabilidade, como sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas condições especificadas e, desta forma, a indicação de sujeição ao regime de substituição tributária para mercadorias deste item .

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Há incidência do ICMS Substituição Tributária nas operações de varejo (vendas para consumidor final) que a Consulente realiza com os produtos de NCM 3808.9429, 3811.2120, 8414.3019, 8714.9310, 9031.8099, 9031.9090 e 9032.9091?

2 - As partes e peças relativas às NCM 3808.9429, 3811.2120, 8414.3019, 8714.9310, 9031.8099, 9031.9090 e 9032.9091 estariam no âmbito do item 999.0, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, fundamentando a incidência da substituição tributária?

3 - No caso de negativa das respostas acima, atribuindo a condição de regime normal de incidência do ICMS para estas mercadorias, como ficará o tratamento tributário sobre elas, caso a aquisição ocorra de estabelecimento industrial ou concessionário da marca, cuja atribuição da responsabilidade por substituição tributária foi atribuída a estes como sujeito passivo, na condição do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe salientar que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações com as mercadorias enquadradas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e com as mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo, somente poderá ser atribuída, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ao industrial fabricante de veículos automotores, ao importador de veículos automotores ou aos contribuintes indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 57 da Parte 1 deste mesmo anexo, conforme previsto no caput, no § 1 º e na alínea “a” do inciso I do § 2º, todos do art. 58 da referida Parte 1.

Nesta hipótese, apenas quando houver o referido regime especial atribuindo a responsabilidade por ST relativamente às mercadorias relacionadas nos códigos 3808.9429, 3811.2120, 8414.3019, 8714.9310, 9031.8099, 9031.9090 e 9032.9091, deverá haver a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuintes n°s 018/2021 e 004/2020.

3 - A retenção e recolhimento do ICMS/ST das mercadorias enquadradas no item 999.0 Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e das mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo, é de responsabilidade dos detentores do regime especial previsto na alínea “a” do § 2º do art. 58 da referida Parte 1 do referido Anexo XV.

Apenas quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição em função do referido regime especial, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, o estabelecimento destinatário se tornará responsável pelo imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 170/2020.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação