Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 23/04/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2015

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - GADO BOVINO

O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá observar o procedimento previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não se tratando, essa operação, de hipótese de venda à ordem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, exerce a atividade de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que pratica a industrialização de carnes bovinas por encomenda, observando as disposições contidas no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Descreve o procedimento que adota da seguinte forma:

a - O produtor rural emite:

a.1 - Nota fiscal de venda à ordem em nome do autor da encomenda (supermercado), com a isenção do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, indicando o CFOP 5.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, com a descrição dos produtos que se destinam à industrialização;

a.2 - Nota fiscal em nome do destinatário (industrializador), para acobertar o trânsito do semovente, indicando o CFOP 5.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e o número da GTA (Guia de Trânsito Animal), com base no inciso III do art. 301 do referido Anexo IX;

b - O destinatário/encomendante (supermercado) emite nota fiscal em nome do destinatário, com a suspensão do imposto, indicando o  CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, com base no art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX e no item I do Anexo III, todos do RICMS/02;

c - O industrializador (abatedouro/Consulente) emite nota fiscal de retorno simbólico em nome do autor da encomenda (supermercado), com a suspensão do imposto, indicando o  CFOP 5.925 - “Remessa para industrialização por encomenda”, mencionando na nota fiscal “quarto dianteiro macho” e “quarto traseiro macho” utilizando o valor estabelecido na Portaria SRE nº 131/14, com base nos incisos I e II do art. 302 e inciso II do art. 304, ambos da Parte 1 do Anexo IX, c/c item 5 do Anexo III, todos do RICMS/02.

Relata que os valores lançados na nota fiscal descrita na alínea “c” acima, na maioria das vezes, diferem para mais e para menos do valor constante na nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda, que está exigindo que a nota fiscal emitida contemple todos os subprodutos apropriados para consumo humano derivados do abate do animal, ainda que estes não estejam elencados na referida Portaria.

Aduz que, após a alteração promovida pelo Decreto nº 46.522/14 no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária do prestador de serviço para o autor da encomenda, não ficou claro se todas as operações com bovinos macho e fêmea devem obedecer o disposto nos arts. 1º e 4º da Portaria SRE nº 131/2014.

Argumenta que o referido art.18 não faz menção à forma de como se discriminar os valores relativos à industrialização por encomenda, considerando que se trata de uma triangulação de logística operacional e dá o seguinte exemplo:

- recebe nota fiscal enviada pelo produtor rural para acobertar o trânsito de uma cabeça de gado bovino macho vivo, com peso líquido destacado de 500 kg no valor de R$ 1.000,00, encontrando-se destacada, no campo dos dados adicionais da nota, referência à nota fiscal de venda à ordem emitida pelo próprio produtor rural em nome do autor encomenda, com o mesmo valor e peso;

- do abate resulta 200 Kg de carne apropriada para o consumo, que serão remetidos para o autor da encomenda;

- obedecendo ao disposto na citada Portaria SRE, emite nota fiscal observando os valores estabelecidos na Portaria SRE nº 131/2014, na qual descreve as mercadorias da seguinte forma: “traseiro ou serrote com osso ao preço de R$ 9,00; Dianteiro com osso ao preço de R$ 6,40; compensado com osso com duas meias carcaças ao preço de R$ 7,50”;

Diz que, no exemplo, a dificuldade reside no fato de que os 200 kg de carne dão origem a diversos subprodutos, tais como 4 kg de picanha, 5 kg de alcatra, 25 kg de costela, dentre outros;

Entende que a base de cálculo do ICMS/ST a ser usada pelo autor da encomenda deve ser o valor da entrada, com os devidos acréscimos, como o valor cobrado pela industrialização, conforme estabelece o art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, contudo, tem dúvida se este valor de entrada seria o constante da nota fiscal de venda à ordem ou aquele destacado na nota fiscal de retorno simbólico.

Ressalta que os dispositivos mencionados, bem como as Consultas de Contribuintes nº 190/2013, 226/2013, 233/2013, 077/2014, 078/2014 e 216/2014 não tratam do valor a ser adotado como base de cálculo, tampouco sobre o que o abatedouro deve fazer com os materiais originados do abate do gado, como couro, sangue e resíduos e restos (barrigada e ossos).

Afirma que todos esses produtos compõem o peso bruto do bovino vivo, que no exemplo é de 500 Kg.

Acrescenta que não obtém nenhuma receita em relação aos materiais acima citados (couro, sangue e resíduos), que pertencem ao autor da encomenda e são coletados por terceiros, que nessa ocasião, emitem apenas um recibo, para atender a inspeção sanitária e o IBAMA ou outro órgão competente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual o valor a ser destacado na nota fiscal de retorno simbólico emitida pela Consulente em nome da autor da encomenda?

2 - Qual o procedimento a Consulente deverá observar em relação aos materiais originados do abate do gado vivo, como couro, sangue, barrigada e ossos?

3 - No tocante a esses produtos (couro, sangue, barrigada e ossos) é devido o ICMS/ST? Se sim, como será montada a sua base de cálculo e quando deverá se dar o seu recolhimento?

RESPOSTA:

O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá observar o procedimento previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não se tratando, essa operação, de hipótese de venda à ordem.

Desse modo, o CFOP correto a ser indicado na nota fiscal a que se refere o item “a.1” da exposição é o 5.122 - “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá emitir nota fiscal na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, se for o caso, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925, consignando, como natureza da operação, “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, nos termos dos incisos I e II do art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Nessa mesma nota fiscal, em conformidade com o inciso III do art. 302 do RICMS/02, a Consulente também deverá apor a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito no cálculo do ICMS/ST.

Vale informar que é facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.

A título de orientação, cabe explicar que, no caso em comento, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST será do autor da encomenda (supermercado), cabendo à Consulente tão somente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela sua operação própria (no caso, a industrialização).

Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST a ser considerada pelo autor da encomenda (supermercado) é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º ao 8º deste artigo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos.

1 - O valor a ser consignado na nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização deverá ser correspondente aos valores indicados nas notas fiscais emitidas pelo produtor rural e pelo autor da industrialização por ocasião da remessa, valores estes obtidos mediante a observância dos arts. 1º-B e 6º da Portaria SRE nº 093/2011, com as alterações promovidas pela Portaria SRE nº 131/2014.

Além do valor, a descrição da mercadoria retornada simbolicamente pela Consulente também deverá ser idêntica àquela constante na nota fiscal emitida pelo autor da encomenda mediante a qual se deu a remessa da mercadoria para industrialização, ou seja, se foram remetidas 10 (dez) cabeças de gado bovino macho vivo, serão retornadas simbolicamente as mesmas 10 (dez) cabeças de gado.

Ressalte-se que na nota fiscal emitida em nome do autor da encomenda, apesar de descrevê-las, uma vez que são o efetivo objeto da saída, a Consulente não deverá atribuir valor às mercadorias resultantes do abate do gado na nota fiscal. Nesse documento, somente será consignado os valores relativos à mercadoria devolvida simbolicamente com a suspensão do imposto, à mão de obra cobrada a título de industrialização e à mercadoria por ventura empregada no processo, que somados comporão a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, podendo ainda ser considerado, na apuração do imposto, o crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento, caso a Consulente por este tenha optado.

2 - Será necessária a emissão de documento fiscal para acobertar a operação com as referidas mercadorias, para atender as disposições do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, não bastando, para tanto, a emissão de simples recibo.

Para tanto, deverá ser observado o disposto no art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos no art. 304 dessa mesma Parte.

Assim, o autor da encomenda, proprietário e vendedor da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Por seu lado, a Consulente deverá emitir nota fiscal:

a) Em nome do terceiro adquirente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda da industrialização (supermercado) em nome do terceiro adquirente; e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do autor da encomenda da industrialização (supermercado).

b) Em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

3 - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre também na respectiva descrição.

Nesse sentido, verifica-se que os produtos não comestíveis resultantes do abate de gado não estão sujeitos ao referido regime.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação