Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 23/04/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2015
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - GADO BOVINO
O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá observar o procedimento previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não se tratando, essa operação, de hipótese de venda à ordem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, exerce a atividade de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que pratica a industrialização de carnes bovinas por encomenda, observando as disposições contidas no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Descreve o procedimento que adota da seguinte forma:
a - O produtor rural emite:
a.1 - Nota fiscal de venda à ordem em nome do autor da encomenda (supermercado), com a isenção do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, indicando o CFOP 5.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, com a descrição dos produtos que se destinam à industrialização;
a.2 - Nota fiscal em nome do destinatário (industrializador), para acobertar o trânsito do semovente, indicando o CFOP 5.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e o número da GTA (Guia de Trânsito Animal), com base no inciso III do art. 301 do referido Anexo IX;
b - O destinatário/encomendante (supermercado) emite nota fiscal em nome do destinatário, com a suspensão do imposto, indicando o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, com base no art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX e no item I do Anexo III, todos do RICMS/02;
c - O industrializador (abatedouro/Consulente) emite nota fiscal de retorno simbólico em nome do autor da encomenda (supermercado), com a suspensão do imposto, indicando o CFOP 5.925 - “Remessa para industrialização por encomenda”, mencionando na nota fiscal “quarto dianteiro macho” e “quarto traseiro macho” utilizando o valor estabelecido na Portaria SRE nº 131/14, com base nos incisos I e II do art. 302 e inciso II do art. 304, ambos da Parte 1 do Anexo IX, c/c item 5 do Anexo III, todos do RICMS/02.
Relata que os valores lançados na nota fiscal descrita na alínea “c” acima, na maioria das vezes, diferem para mais e para menos do valor constante na nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda, que está exigindo que a nota fiscal emitida contemple todos os subprodutos apropriados para consumo humano derivados do abate do animal, ainda que estes não estejam elencados na referida Portaria.
Aduz que, após a alteração promovida pelo Decreto nº 46.522/14 no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária do prestador de serviço para o autor da encomenda, não ficou claro se todas as operações com bovinos macho e fêmea devem obedecer o disposto nos arts. 1º e 4º da Portaria SRE nº 131/2014.
Argumenta que o referido art.18 não faz menção à forma de como se discriminar os valores relativos à industrialização por encomenda, considerando que se trata de uma triangulação de logística operacional e dá o seguinte exemplo:
- recebe nota fiscal enviada pelo produtor rural para acobertar o trânsito de uma cabeça de gado bovino macho vivo, com peso líquido destacado de 500 kg no valor de R$ 1.000,00, encontrando-se destacada, no campo dos dados adicionais da nota, referência à nota fiscal de venda à ordem emitida pelo próprio produtor rural em nome do autor encomenda, com o mesmo valor e peso;
- do abate resulta 200 Kg de carne apropriada para o consumo, que serão remetidos para o autor da encomenda;
- obedecendo ao disposto na citada Portaria SRE, emite nota fiscal observando os valores estabelecidos na Portaria SRE nº 131/2014, na qual descreve as mercadorias da seguinte forma: “traseiro ou serrote com osso ao preço de R$ 9,00; Dianteiro com osso ao preço de R$ 6,40; compensado com osso com duas meias carcaças ao preço de R$ 7,50”;
Diz que, no exemplo, a dificuldade reside no fato de que os 200 kg de carne dão origem a diversos subprodutos, tais como 4 kg de picanha, 5 kg de alcatra, 25 kg de costela, dentre outros;
Entende que a base de cálculo do ICMS/ST a ser usada pelo autor da encomenda deve ser o valor da entrada, com os devidos acréscimos, como o valor cobrado pela industrialização, conforme estabelece o art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, contudo, tem dúvida se este valor de entrada seria o constante da nota fiscal de venda à ordem ou aquele destacado na nota fiscal de retorno simbólico.
Ressalta que os dispositivos mencionados, bem como as Consultas de Contribuintes nº 190/2013, 226/2013, 233/2013, 077/2014, 078/2014 e 216/2014 não tratam do valor a ser adotado como base de cálculo, tampouco sobre o que o abatedouro deve fazer com os materiais originados do abate do gado, como couro, sangue e resíduos e restos (barrigada e ossos).
Afirma que todos esses produtos compõem o peso bruto do bovino vivo, que no exemplo é de 500 Kg.
Acrescenta que não obtém nenhuma receita em relação aos materiais acima citados (couro, sangue e resíduos), que pertencem ao autor da encomenda e são coletados por terceiros, que nessa ocasião, emitem apenas um recibo, para atender a inspeção sanitária e o IBAMA ou outro órgão competente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual o valor a ser destacado na nota fiscal de retorno simbólico emitida pela Consulente em nome da autor da encomenda?
2 - Qual o procedimento a Consulente deverá observar em relação aos materiais originados do abate do gado vivo, como couro, sangue, barrigada e ossos?
3 - No tocante a esses produtos (couro, sangue, barrigada e ossos) é devido o ICMS/ST? Se sim, como será montada a sua base de cálculo e quando deverá se dar o seu recolhimento?
RESPOSTA:
O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá observar o procedimento previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não se tratando, essa operação, de hipótese de venda à ordem.
Desse modo, o CFOP correto a ser indicado na nota fiscal a que se refere o item “a.1” da exposição é o 5.122 - “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”.
Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá emitir nota fiscal na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, se for o caso, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925, consignando, como natureza da operação, “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, nos termos dos incisos I e II do art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Nessa mesma nota fiscal, em conformidade com o inciso III do art. 302 do RICMS/02, a Consulente também deverá apor a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito no cálculo do ICMS/ST.
Vale informar que é facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.
A título de orientação, cabe explicar que, no caso em comento, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST será do autor da encomenda (supermercado), cabendo à Consulente tão somente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela sua operação própria (no caso, a industrialização).
Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST a ser considerada pelo autor da encomenda (supermercado) é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º ao 8º deste artigo.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos.
1 - O valor a ser consignado na nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização deverá ser correspondente aos valores indicados nas notas fiscais emitidas pelo produtor rural e pelo autor da industrialização por ocasião da remessa, valores estes obtidos mediante a observância dos arts. 1º-B e 6º da Portaria SRE nº 093/2011, com as alterações promovidas pela Portaria SRE nº 131/2014.
Além do valor, a descrição da mercadoria retornada simbolicamente pela Consulente também deverá ser idêntica àquela constante na nota fiscal emitida pelo autor da encomenda mediante a qual se deu a remessa da mercadoria para industrialização, ou seja, se foram remetidas 10 (dez) cabeças de gado bovino macho vivo, serão retornadas simbolicamente as mesmas 10 (dez) cabeças de gado.
Ressalte-se que na nota fiscal emitida em nome do autor da encomenda, apesar de descrevê-las, uma vez que são o efetivo objeto da saída, a Consulente não deverá atribuir valor às mercadorias resultantes do abate do gado na nota fiscal. Nesse documento, somente será consignado os valores relativos à mercadoria devolvida simbolicamente com a suspensão do imposto, à mão de obra cobrada a título de industrialização e à mercadoria por ventura empregada no processo, que somados comporão a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, podendo ainda ser considerado, na apuração do imposto, o crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento, caso a Consulente por este tenha optado.
2 - Será necessária a emissão de documento fiscal para acobertar a operação com as referidas mercadorias, para atender as disposições do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, não bastando, para tanto, a emissão de simples recibo.
Para tanto, deverá ser observado o disposto no art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos no art. 304 dessa mesma Parte.
Assim, o autor da encomenda, proprietário e vendedor da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Por seu lado, a Consulente deverá emitir nota fiscal:
a) Em nome do terceiro adquirente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda da industrialização (supermercado) em nome do terceiro adquirente; e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do autor da encomenda da industrialização (supermercado).
b) Em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
3 - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre também na respectiva descrição.
Nesse sentido, verifica-se que os produtos não comestíveis resultantes do abate de gado não estão sujeitos ao referido regime.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação