Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO – DECADÊNCIA
ICMS – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO – DECADÊNCIA – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 6.763/75 e no § 3º do art. 67 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de eletrometalurgia, sendo que os produtos daí resultantes, em sua quase totalidade, são destinados à exportação.
Aduz possuir estabelecimentos industriais nos municípios de Capitão Enéas, Várzea da Palma e Bocaiúva, os quais são grandes consumidores de energia elétrica, sendo ínfimo o percentual de consumo da energia fora do processo de transformação industrial propriamente dito.
Relata ter discordado da cobrança efetuada pelo seu principal fornecedor de energia, relativamente às faturas referentes ao mês de junho de 2005, o que a levou a questionar judicialmente os valores exigidos. Isto posto, afirma que, por prudência, não apropriou o valor do ICMS destacado nestas faturas a título de crédito, de forma a evitar uma possível necessidade de recomposição da conta gráfica ao final do processo judicial.
Informa ainda que o referido processo judicial foi encerrado em maio de 2010, por acordo firmado entre as partes, mantidos os valores constantes das faturas então questionadas, que foram quitados pela Consulente através de compensação com outros valores devidos pela sua fornecedora.
Entende que somente agora, findo o processo judicial, cabe-lhe o direito a se apropriar do crédito, não se verificando a decadência de que trata o § 3º do art. 67 do RICMS/02, porque se encontrava impossibilitada de efetuar o creditamento, uma vez que a questão se encontrava sub judice.
Acrescenta que pretende efetuar a escrituração e apropriação do crédito, pelo valor escritural, observado o disposto no § 2º do art. 67 do citado Regulamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de efetuar a apropriação extemporaneamente, face à impossibilidade de apropriar-se tempestivamente do crédito do imposto em razão de estar a matéria sub judice?
2 – Em caso positivo, está correta a apropriação nos termos acima descritos?
3 – Em caso negativo, como deveria ter se apropriado do crédito do imposto em questão, considerando-se a incerteza de sua existência até ulterior decisão judicial?
RESPOSTA:
1 a 3 – O entendimento exposto e o procedimento pretendido não estão corretos.
A determinação contida na Constituição da República (art. 155, § 2º, inciso I) prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o “direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”, na forma estabelecida na legislação tributária.
A Lei Estadual nº 6.763/75 e o RICMS/02, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito. Entre eles, figura a possibilidade de apropriação extemporânea do referido crédito.
Entretanto, a apropriação do crédito somente é possível se efetuada no curso do período decadencial, conforme prazo previsto no art. 30 da Lei nº 6.763/75 e no § 3º do art. 67 do RICMS/02, o que não se verificou na situação sob análise.
Cumpre ressaltar, a propósito, que a Fazenda Estadual não é parte na ação judicial movida pela Consulente e tampouco opôs a esta qualquer impedimento quanto ao aproveitamento do crédito durante o curso do prazo decadencial, razão pela qual descabe cogitar da “impossibilidade” de apropriação tempestiva do referido crédito.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação