Consulta de Contribuinte nº 84 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - OBRAS DE TERRAPLENAGEM - DEMOLIÇÃO - Na hipótese de prestação de serviço de demolição de rochas, executada na preparação dos locais destinados à construção e à mineração, independentemente do fornecimento de material necessário à realização do serviço, não incidirá o ICMS, estando tal atividade alcançada pela tributação municipal, nos termos do inciso VIII do art. 5º do RICMS/2002.
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - OBRAS DE TERRAPLENAGEM - DEMOLIÇÃO - Na hipótese de prestação de serviço de demolição de rochas, executada na preparação dos locais destinados à construção e à mineração, independentemente do fornecimento de material necessário à realização do serviço, não incidirá o ICMS, estando tal atividade alcançada pela tributação municipal, nos termos do inciso VIII do art. 5º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01), exercendo, também, as atividades de comércio atacadista de pólvora, explosivos e detonantes (CNAE 4684-2/99) e a remoção de rochas por meio de explosivos (CNAE 4313-4/00).
Informa que fabrica e comercializa material explosivo, bem como firma contrato de prestação de serviços com empresas para realizar o desmonte de rochas e outros materiais, mediante detonação de explosivos, na construção de estradas e na mineração.
Entende que tal serviço consta do item 7.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto, tributado pelo ISSQN, conforme determina o § 2º do art. 1º da referida Lei Complementar.
Alega que, para acobertar o transporte do material até o local da prestação de serviços, emite nota fiscal com as indicações do próprio estabelecimento, como destinatário, e do CFOP 5.959 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, no campo informações complementares, apõe as expressões “remessa para prestação de serviço fora do estabelecimento, conforme contrato de prestação de serviço” e “não incidência do ICMS conforme art. 5º, inciso VIII do RICMS-MG”.
Acrescenta que, após realizar a prestação de serviço, emite nota fiscal de prestação de serviços com incidência do ISSQN, conforme item 7.04 - “Demolições”, da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que o serviço que presta é tributado pelo ISSQN, conforme determina o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e que o material utilizado nessa atividade deve sair com a não incidência do ICMS prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/2002?
2 - A emissão de nota fiscal de “remessa para prestação de serviço fora do estabelecimento” é suficiente para acobertar o transporte dos produtos até o local da prestação?
RESPOSTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.
Verifica-se que a atividade de demolição consta do item 7.04 da lista anexa à referida Lei Complementar, que não tem ressalva à incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias.
Sendo assim, na hipótese de prestação de serviço de demolição de rochas, executada na preparação dos locais destinados à construção e à mineração, independentemente do fornecimento de material necessário à realização do serviço, não incidirá o ICMS, estando tal atividade alcançada pela tributação municipal, nos termos do inciso VIII do art. 5º do RICMS/2002.
Como se trata de saída não tributada, fica vedada a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadorias empregadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem pela Consulente na fabricação dos explosivos, conforme previsto no inciso II do art. 70 do RICMS/2002.
Caso a Consulente utilize explosivo adquirido de terceiros na prestação, também estará vedado o creditamento do ICMS relativo à entrada dessa mercadoria, com base no mesmo fundamento legal.
Todavia, ressalte-se que caso a atuação da Consulente exceda a preparação do terreno (Grupo 431 da Seção F da CNAE), compreendendo também a própria atividade de extração de minério, haverá incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de beneficiamento não industrial realizado na etapa da cadeia de circulação da mercadoria, hipótese que prescinde de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Nesse sentido vide Consultas de Contribuinte nos 013/2013, 050/2013, 266/2013, 221/2014, 237/2014, 064/2015, 184/2015, 233/2015, 252/2015 e 010/2016.
Acrescente-se que também haverá incidência do ICMS nas saídas de materiais, sobras e resíduos decorrentes da demolição, quando destinados pelo contratante a terceiros.
2 - Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, a movimentação de mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que se trate de operação não tributada pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/2000, as quais não abarcam a movimentação de mercadoria exposta pela Consulente.
Nesse sentido, o inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estabelece que os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sempre que promoverem a saída de mercadorias.
Dessa forma e considerando que a Consulente, além de prestadora de serviço de demolição, atua no comércio atacadista de pólvora, explosivos e detonantes, deverá emitir nota fiscal para acobertar a saída dessas mercadorias do seu estabelecimento, sem prejuízo da documentação específica estabelecida pelos órgãos competentes para o transporte de tais mercadorias, em decorrência das especificidades que apresentam.
Na saída de mercadorias utilizadas na prestação de serviços de demolição para preparação do terreno, a nota fiscal será emitida sem o destaque do imposto, indicando a própria Consulente como destinatário e, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que embasa a não incidência do imposto, conforme prevê o art. 146 do RICMS/2002.
Nessa hipótese, caso haja convênio entre os entes tributantes, é facultado à Consulente emitir um único documento com a compilação dos dados referente aos dois tributos. Do contrário, emitirá duas notas fiscais, uma de prestação de serviço, cujos detalhes deverão ser levantados junto ao Fisco municipal, e outra de fornecimento de mercadorias separadamente, em face da determinação contida no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, nos termos do art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação