Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 84 DE 31/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2001
CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO – É admitido ao estabelecimento destinatário o crédito do ICMS incidente sobre os produtos enquadrados como intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo do estabelecimento, em caráter de indiscutível essencialidade, ou quando integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (artigo 66, § 1º, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86).
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - É devido o recolhimento, a título de ICMS, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto, quando da entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto (artigo 43, § 1°, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa atuar na atividade de pesquisa, desenvolvimento, produção em escala comercial e comercialização de mudas frutíferas, produzidas através de micropropagação, que consiste em produzir no laboratório (in vitro) as mudas a partir da gema, quando componentes como bisturi (instrumento de corte de explantes), álcool (desinfectante de instrumentos no ambiente asséptico), filmes PVC (para fechamento hermético de vidros para a sala de cultura), energia (controles de luminosidade e temperatura), água sanitária (para tratamento/desinfecção de material propagativo – gemas), dentre outros, que, juntamente com diversos tipos de reagentes químicos, são insumos básicos e fundamentais para esse processo produtivo pelo moderno processo de Biotecnologia.
Entende que, na qualidade de produtora de mudas frutíferas de genótipos superiores em escala comercial, negociando tais mercadorias aos produtores rurais e entidades públicas e privadas, dentro e fora do Estado, não é consumidora final dos insumos básicos e essenciais, sem os quais não se consegue obter mudas micropropagadas, adquiridos para a produção laboratorial das mudas, não se encontrando obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição desses produtos em operação interestadual, mas sim com direito ao crédito do ICMS sobre eles incidente.
Formula, então, a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que na entrada, em seu estabelecimento produtor de mudas micropropagadas, de insumos como álcool, água sanitária, papel alumínio, fita crepe, lâmina de bisturi, filmes PVC, material durável e semi-durável utilizado no processo de multiplicação das mudas, é admitido o crédito do ICMS sobre eles incidente, uma vez configurarem insumos de produção e não mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento?
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS deste Estado, com fundamento na Lei nº 6.763, de 1975, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, relativamente aos créditos de interesse dos contribuintes do imposto, admite como creditáveis, dentre outros, os valores do imposto correspondente às entradas de bens para o ativo imobilizado, de matéria-prima e de produto intermediário (artigo 66, Parte Geral do RICMS/96), para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, comercialização e prestação de serviços, sujeitos ao imposto, entendendo-se como produto intermediário aquele que seja consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (mesmo artigo 66, em seu § 1º, item 2, subitem 2.2).
O direito ao crédito do ICMS, no entanto, não é irrestrito, existindo certas condições para sua fruição. Em vista disso, consolidando a posição já contida na legislação, o Estado de Minas Gerais editou as Instruções Normativas, interpretativas da legislação tributária, DLT/SRE nº 01, de 20/02/86 e DLT/SRE nº 01, de 06/05/98, visando entendimento uniforme da matéria. Portanto, a elas e às disposições regulamentares deve se ater a Consulente para a verificação do enquadramento dos produtos adquiridos como ensejadores ou não de crédito e sujeitos ou não ao recolhimento do diferencial de alíquotas, se adquiridos fora do Estado.
Os produtos mencionados pela Consulente são, em regra, considerados bens de uso e consumo, que ensejarão direito ao crédito somente a partir de 01/01/2003, conforme artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999.
No entanto, conforme parecer fiscal anexado aos autos, o açúcar, o ágar e o phytagel, usados na preparação de meios de cultura, bem como o hipoclorito de sódio e o de cálcio, utilizados na esterilização do material propagativo (gema), são efetivamente consumidos ou integrados ao produto na condição de elementos essenciais e indispensáveis à sua composição. Portanto, relativamente a esses, é admitido, nos termos do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a IN DLT/SRE nº 01/86, o crédito do ICMS sobre eles incidente, uma vez que se constituem em produto intermediário do processo produtivo da Consulente.
Configuradas as condições ensejadoras dos créditos do ICMS, e não tendo sido estes utilizados, poderá a Consulente fazê-lo considerando-se os últimos 5 (cinco) anos contados da data de emissão dos documentos fiscais correspondentes.
Quanto aos demais produtos, uma vez tratarem-se de bens de uso e consumo, além da vedação ao crédito do ICMS, a vigorar até 31/12/2002, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento, quando a aquisição se der em operação interestadual, do diferencial de alíquotas de que trata o § 1º, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96.
Relativamente à energia elétrica consumida no processo de produção das mudas, e uma vez não se tratar, a Consulente, de estabelecimento industrial e sim produtor rural, a despeito da elaborada técnica de produção das sementes, não se admitirá, no período de 01/08/2000 a 31/12/2002, ressalvado o disposto no subitem 1.3, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, o crédito do imposto sobre ela incidente, tendo em vista o que dispõe o retromencionado artigo, em seu inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.218, de 01/08/2000, que, por sua vez, foi editado em decorrência das alterações introduzidas na legislação do ICMS pela Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000.
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Diretor