Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 84 de 31/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2001

Ementa:Cr?dito - Produto Intermedi?rio - ? admitido ao estabelecimento destinat?rio o cr?dito do ICMS incidente sobre os produtos enquadrados como intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo do estabelecimento, em car?ter de indiscut?vel essencialidade, ou quando integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (artigo 66, ? 1?, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/86).

Diferen?a de Al?quotas - ? devido o recolhimento, a t?tulo de ICMS, do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual do imposto, quando da entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federa??o e destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento destinat?rio, contribuinte do imposto (artigo 43, ? 1deg., Parte Geral do RICMS/96).

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa atuar na atividade de pesquisa, desenvolvimento, produ??o em escala comercial e comercializa??o de mudas frut?feras, produzidas atrav?s de micropropaga??o, que consiste em produzir no laborat?rio (in vitro) as mudas a partir da gema, quando componentes como bisturi (instrumento de corte de explantes), ?lcool (desinfectante de instrumentos no ambiente ass?ptico), filmes PVC (para fechamento herm?tico de vidros para a sala de cultura), energia (controles de luminosidade e temperatura), ?gua sanit?ria (para tratamento/desinfec??o de material propagativo - gemas), dentre outros, que, juntamente com diversos tipos de reagentes qu?micos, s?o insumos b?sicos e fundamentais para esse processo produtivo pelo moderno processo de Biotecnologia.

Entende que, na qualidade de produtora de mudas frut?feras de gen?tipos superiores em escala comercial, negociando tais mercadorias aos produtores rurais e entidades p?blicas e privadas, dentro e fora do Estado, n?o ? consumidora final dos insumos b?sicos e essenciais, sem os quais n?o se consegue obter mudas micropropagadas, adquiridos para a produ??o laboratorial das mudas, n?o se encontrando obrigada ao recolhimento do diferencial de al?quotas quando da aquisi??o desses produtos em opera??o interestadual, mas sim com direito ao cr?dito do ICMS sobre eles incidente.

Formula, ent?o, a seguinte

Consulta:

Est? correto o seu entendimento de que na entrada, em seu estabelecimento produtor de mudas micropropagadas, de insumos como ?lcool, ?gua sanit?ria, papel alum?nio, fita crepe, l?mina de bisturi, filmes PVC, material dur?vel e semi-dur?vel utilizado no processo de multiplica??o das mudas, ? admitido o cr?dito do ICMS sobre eles incidente, uma vez configurarem insumos de produ??o e n?o mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento?

Resposta:

O Regulamento do ICMS deste Estado, com fundamento na Lei n? 6.763, de 1975, e na Lei Complementar Federal n? 87, de 1996, relativamente aos cr?ditos de interesse dos contribuintes do imposto, admite como credit?veis, dentre outros, os valores do imposto correspondente ?s entradas de bens para o ativo imobilizado, de mat?ria-prima e de produto intermedi?rio (artigo 66, Parte Geral do RICMS/96), para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, comercializa??o e presta??o de servi?os, sujeitos ao imposto, entendendo-se como produto intermedi?rio aquele que seja consumido em car?ter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (mesmo artigo 66, em seu ? 1?, item 2, subitem 2.2).

O direito ao cr?dito do ICMS, no entanto, n?o ? irrestrito, existindo certas condi??es para sua frui??o. Em vista disso, consolidando a posi??o j? contida na legisla??o, o Estado de Minas Gerais editou as Instru??es Normativas, interpretativas da legisla??o tribut?ria, DLT/SRE n? 01, de 20/02/86 e DLT/SRE n? 01, de 06/05/98, visando entendimento uniforme da mat?ria. Portanto, a elas e ?s disposi??es regulamentares deve se ater a Consulente para a verifica??o do enquadramento dos produtos adquiridos como ensejadores ou n?o de cr?dito e sujeitos ou n?o ao recolhimento do diferencial de al?quotas, se adquiridos fora do Estado.

Os produtos mencionados pela Consulente s?o, em regra, considerados bens de uso e consumo, que ensejar?o direito ao cr?dito somente a partir de 01/01/2003, conforme artigo 33 da Lei Complementar n? 87, de 13/09/1996, com a altera??o dada pela Lei Complementar n? 99, de 20/12/1999.

No entanto, conforme parecer fiscal anexado aos autos, o a??car, o ?gar e o phytagel, usados na prepara??o de meios de cultura, bem como o hipoclorito de s?dio e o de c?lcio, utilizados na esteriliza??o do material propagativo (gema), s?o efetivamente consumidos ou integrados ao produto na condi??o de elementos essenciais e indispens?veis ? sua composi??o. Portanto, relativamente a esses, ? admitido, nos termos do artigo 66, ? 1?, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a IN DLT/SRE n? 01/86, o cr?dito do ICMS sobre eles incidente, uma vez que se constituem em produto intermedi?rio do processo produtivo da Consulente.

Configuradas as condi??es ensejadoras dos cr?ditos do ICMS, e n?o tendo sido estes utilizados, poder? a Consulente faz?-lo considerando-se os ?ltimos 5 (cinco) anos contados da data de emiss?o dos documentos fiscais correspondentes.

Quanto aos demais produtos, uma vez tratarem-se de bens de uso e consumo, al?m da veda??o ao cr?dito do ICMS, a vigorar at? 31/12/2002, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento, quando a aquisi??o se der em opera??o interestadual, do diferencial de al?quotas de que trata o ? 1?, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96.

Relativamente ? energia el?trica consumida no processo de produ??o das mudas, e uma vez n?o se tratar, a Consulente, de estabelecimento industrial e sim produtor rural, a despeito da elaborada t?cnica de produ??o das sementes, n?o se admitir?, no per?odo de 01/08/2000 a 31/12/2002, ressalvado o disposto no subitem 1.3, ? 4?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, o cr?dito do imposto sobre ela incidente, tendo em vista o que disp?e o retromencionado artigo, em seu inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, com a reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.218, de 01/08/2000, que, por sua vez, foi editado em decorr?ncia das altera??es introduzidas na legisla??o do ICMS pela Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000.

DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor