Consulta de Contribuinte nº 83 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re¬lacionados com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O consulente, Pampulha Iate Clube (PIC), cuja atividade principal é de clube recreativo, realiza tanto para seus associados como para terceiros, eventos diversos como: festas, recepções, etc.
Um desses eventos é executado dentro do sistema “All Inclusive” ou seja, está incluído no preço do ingresso as despesas com alimentação e bebidas.
Tanto a prestação dos serviços (shows e outros), sujeitos à tributação pelo ISSQN, quanto o fornecimento de bebidas diversas e alimentação em geral (salgados, carnes e refeições, etc.), tributados pelo ICMS, estão a cargo do clube.
Entendendo que o serviço por ele prestado enquadra-se no item 17:11 da Lista Serviços anexa à Lei Complementar 116:
“17:11 – Organizações de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS.”
E, tendo em vista que a composição dos valores de custo do evento, em média é: com prestação de serviços 60% e alimentação e bebida 40%, a consulente:
1- Requer orientação de como proceder com relação à tributação sobre o ISSQN destes eventos cuja base de cálculo não pode incidir sobre o valor de face dos convites, uma vez que nele está embutida também, a parcela que deve ser tributada pelo ICMS.
2- Solicita celeridade na resposta, tendo em vista a proximidade do evento Reveillon, para que os impostos sejam recolhidos tempestivamente.
RESPOSTA:
Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, legislação que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisamos no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Documento nº 1.377-E, Relatório de Diligência Fiscal da GEFIVEST, datado de 10/12/2014, referente ao ISSQN sobre o evento Reveillon 2014/2015 do Pampulha Iate Clube.
Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Diligência Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, quer seja, o ISSQN incidente sobre o evento Reveillon 2014/2015, e tendo esta sido protocolada em data posterior à do Relatório de Diligência Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida.
Não obstante ao impedimento de nos pronunciarmos formalmente em face do procedimento fiscal , o fisco já se posicionou corretamente em Relatório (GECORV 1.377-E) quanto à qualificação jurídica e tipificação dos serviços de venda de ingressos pelo sistema “All Inclusive”, para o evento do Revellion, que inclui, além da apresentação artística, a alimentação e bebidas e correspondente enquadramento, no item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificamente no subitem 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, da Lista de Serviços constante do anexo único da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, reproduzida pela Lei Municipal nº 8725 de 30 de dezembro de 2003, cuja base de cálculo do ISSQN é todo o preço do serviço cobrado no ingresso.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.