Consulta de Contribuinte nº 82 DE 30/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS -A legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas impede a aplicação da isenção outorgada.
ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS -A legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas impede a aplicação da isenção outorgada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Afirma que se esforça em observar a legislação mineira. No entanto, ocorreu uma alteração no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que passou a exigir que o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Ressalta que esta exigência não ocorre em operações idênticas de fornecedores de alguns dos outros estados.
Relata que os documentos fiscais que emitiu após a referida alteração não contemplavam tal informação, porém, a mercadoria foi discriminada em sua correta quantidade e preço e o desconto foi efetivamente concedido ao cliente. Portanto, somente faltou a observação no campo “Informações Complementares” relativa ao desconto concedido.
Entende que não houve qualquer prejuízo ao cliente ou ao fisco, mas sim, o descumprimento de uma obrigação acessória.
Diz que, conforme decisões exaradas pelo Conselho de Contribuinte, emitiu documento fiscal complementar, vinculado àquele primeiro documento emitido, colacionando as observações omitidas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está sujeita a alguma penalidade em razão dos fatos acima expostos?
2 - Se afirmativa a questão anterior, como ficam os créditos do ICMS lançados em sua escrita fiscal?
3 - O procedimento adotado pela Consulente está correto? Caso contrário, qual procedimento deve adotar?
RESPOSTA:
1 e 3 - Preliminarmente, cumpre informar que a inclusão do subitem 87.2 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, por meio do Decreto nº 46.535/2014, decorre da implementação, na legislação tributária estadual, do Convênio ICMS nº 32/2014, que alterou o Convênio ICMS nº 162/1994.
Portanto, a obrigação de demonstrar, expressamente, no documento fiscal, a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS, deve estar prevista na legislação de todos os estados, não só do estado de Minas Gerais.
O item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 determina a seguinte isenção:
87
Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados naParte 8deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.
Indeterminada
87.1
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
87.2
Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Observa-se que o subitem 87.2, acima reproduzido, estabelece duas condições para fruição desse benefício, qual seja: o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte deve demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Cabe ressaltar que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Portanto, o descumprimento de quaisquer das referidas condições impede a aplicação da isenção em tela.
Afirma a Consulente ter ocorrido somente a omissão da informação e que o desconto foi efetivamente concedido ao cliente e, ainda, que emitiu notas fiscais complementares constando as informações omitidas.
No entanto, observou-se, por amostragem, que no preço praticado pela Consulente está incluso o ICMS.
Por tratar-se de medicamentos, devem ser observadas as normas estabelecidas pela ANVISA para composição do preço dos produtos. A lista de Preços de Medicamentos publicada pela ANVISA contempla o Preço Fábrica - PF, que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento e, também, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, que é o preço a ser praticado pelo comércio varejista de medicamentos, ou seja, farmácias e drogarias, tendo em vista que este contempla tanto a margem de lucro como os impostos inerentes a esses tipos de comércio.
A título de exemplo, consideramos os dados da nota fiscal nº 28.642, emitida em 22/07/2014:
Valor total da NF: R$ 9.403,03
Quantidade do produto: 7
Valor unitário do produto: R$ 1.343,29
Base de cálculo do ICMS: R$ 0,00
Valor do ICMS: R$ 0,00
Conforme Lista de Preços de Medicamentos, atualizada em 18/06/2014 (http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/a9ac00004551046c81f1af0d15049afd/LISTA+CONFORMIDADE_2014-06-18.pdf?MOD=AJPERES), o medicamento comercializado pela Consulente, VIDAZA AZACITIDINA, teria os seguintes Preços de Fábrica - PF, para as respectivas alíquotas:
ICMS 0%: R$ 1.070,33
ICMS 12%:R$ 1.238,11
ICMS 17%: R$ 1.324,48
ICMS 18%: R$ 1.343,29
ICMS 19%: R$ 1.362,63
Observa-se que, nesse caso, a Consulente adotou o preço com o ICMS de 18% (dezoito por cento), sem dedução do imposto.
Portanto, nas operações em que a Consulente não cumpriu as condições estabelecidas para a fruição da isenção (deduzir o valor do imposto do preço da mercadoria e informar no documento fiscal os dados relativos à dedução) deverá recolher o ICMS devido e emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto, para que o destinatário possa apropriá-lo, se for o caso.
No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta Consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto nº 44.747/2008.
2 - Os créditos, porventura apropriados pela Consulente, relativos aos medicamentos acima mencionados, podem ser mantidos em sua escrituração fiscal, em face do princípio da não cumulatividade preconizado na Constituição Federal/1988, no art. 28 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e no art. 62 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação