Consulta de Contribuinte nº 82 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS -A legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas impede a aplicação da isenção outorgada.

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS -A legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas impede a aplicação da isenção outorgada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Afirma que se esforça em observar a legislação mineira. No entanto, ocorreu uma alteração no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que passou a exigir que o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Ressalta que esta exigência não ocorre em operações idênticas de fornecedores de alguns dos outros estados.

Relata que os documentos fiscais que emitiu após a referida alteração não contemplavam tal informação, porém, a mercadoria foi discriminada em sua correta quantidade e preço e o desconto foi efetivamente concedido ao cliente. Portanto, somente faltou a observação no campo “Informações Complementares” relativa ao desconto concedido.

Entende que não houve qualquer prejuízo ao cliente ou ao fisco, mas sim, o descumprimento de uma obrigação acessória.

Diz que, conforme decisões exaradas pelo Conselho de Contribuinte, emitiu documento fiscal complementar, vinculado àquele primeiro documento emitido, colacionando as observações omitidas.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está sujeita a alguma penalidade em razão dos fatos acima expostos?

2 - Se afirmativa a questão anterior, como ficam os créditos do ICMS lançados em sua escrita fiscal?

3 - O procedimento adotado pela Consulente está correto? Caso contrário, qual procedimento deve adotar?

RESPOSTA:

1 e 3 - Preliminarmente, cumpre informar que a inclusão do subitem 87.2 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, por meio do Decreto nº 46.535/2014, decorre da implementação, na legislação tributária estadual, do Convênio ICMS nº 32/2014, que alterou o Convênio ICMS nº 162/1994.

Portanto, a obrigação de demonstrar, expressamente, no documento fiscal, a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS, deve estar prevista na legislação de todos os estados, não só do estado de Minas Gerais.

O item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 determina a seguinte isenção:

87

Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados naParte 8deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.

Indeterminada

87.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

87.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Observa-se que o subitem 87.2, acima reproduzido, estabelece duas condições para fruição desse benefício, qual seja: o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte deve demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cabe ressaltar que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Portanto, o descumprimento de quaisquer das referidas condições impede a aplicação da isenção em tela.

Afirma a Consulente ter ocorrido somente a omissão da informação e que o desconto foi efetivamente concedido ao cliente e, ainda, que emitiu notas fiscais complementares constando as informações omitidas.

No entanto, observou-se, por amostragem, que no preço praticado pela Consulente está incluso o ICMS.

Por tratar-se de medicamentos, devem ser observadas as normas estabelecidas pela ANVISA para composição do preço dos produtos. A lista de Preços de Medicamentos publicada pela ANVISA contempla o Preço Fábrica - PF, que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento e, também, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, que é o preço a ser praticado pelo comércio varejista de medicamentos, ou seja, farmácias e drogarias, tendo em vista que este contempla tanto a margem de lucro como os impostos inerentes a esses tipos de comércio.

A título de exemplo, consideramos os dados da nota fiscal nº 28.642, emitida em 22/07/2014:

Valor total da NF: R$ 9.403,03

Quantidade do produto: 7

Valor unitário do produto: R$ 1.343,29

Base de cálculo do ICMS: R$ 0,00

Valor do ICMS: R$ 0,00

Conforme Lista de Preços de Medicamentos, atualizada em 18/06/2014 (http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/a9ac00004551046c81f1af0d15049afd/LISTA+CONFORMIDADE_2014-06-18.pdf?MOD=AJPERES), o medicamento comercializado pela Consulente, VIDAZA AZACITIDINA, teria os seguintes Preços de Fábrica - PF, para as respectivas alíquotas:

ICMS 0%: R$ 1.070,33

ICMS 12%:R$ 1.238,11

ICMS 17%: R$ 1.324,48

ICMS 18%: R$ 1.343,29

ICMS 19%: R$ 1.362,63

Observa-se que, nesse caso, a Consulente adotou o preço com o ICMS de 18% (dezoito por cento), sem dedução do imposto.

Portanto, nas operações em que a Consulente não cumpriu as condições estabelecidas para a fruição da isenção (deduzir o valor do imposto do preço da mercadoria e informar no documento fiscal os dados relativos à dedução) deverá recolher o ICMS devido e emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto, para que o destinatário possa apropriá-lo, se for o caso.

No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta Consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto nº 44.747/2008.

2 - Os créditos, porventura apropriados pela Consulente, relativos aos medicamentos acima mencionados, podem ser mantidos em sua escrituração fiscal, em face do princípio da não cumulatividade preconizado na Constituição Federal/1988, no art. 28 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e no art. 62 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação